Decisão · STJ

STJ AREsp 2925702

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-06publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, o que conduz ao não conhecimento. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica porque não configurada manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EASY CONNECTION FORWADER LTDA contra a decisão de fls. 503-504, integrada pela decisão de fls. 532-534, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega, em suma, que não é o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ e que houve omissão quanto à falta de enfrentamento da alegação de nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial, por violação do art. 489, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 552-559, em que a parte agravada pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, o que conduz ao não conhecimento. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica porque não configurada manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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