Decisão · STJ

STJ AREsp 2900899

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-04-03publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. decisão monocrática que deu parcialmente provimento ao reclamo. não incidência das súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF. matéria prequestionada. inaplicabilidade da súmula 211/stj. Julgamento extra petita. desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. princípio da adstrição. Anulação somente do acórdão. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites da petição inicial. 2. Os agravantes alegam: (i) incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por existência de fundamento constitucional não atacado; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e necessidade de revolvimento do conjunto probatório para verificar julgamento extra petita, com incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ; (iii) descabimento da anulação integral, pleiteando aplicação da teoria da causa madura para adequação do dispositivo; e (iv) caso mantida a decisão, que a anulação alcance apenas o acórdão do Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF no caso; (ii) saber se houve ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento probatório para verificar julgamento extra petita; e (iii) saber se é aplicável a teoria da causa madura ou se a anulação deve ser limitada ao acórdão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A Súmula 182/STJ não incide, pois os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão de admissibilidade relacionados à ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC. As Súmulas 126/STJ e 283/STF também não se aplicam, pois o agravo em recurso especial combate a decisão de admissibilidade, e não o acórdão recorrido. 5. O prequestionamento foi devidamente configurado, uma vez que os agravantes opuseram embargos de declaração e alegaram violação ao art. 1022 do CPC nas razões do recurso especial. Não há incidência da Súmula 7/STJ, pois a tese de julgamento extra petita, na forma como posta, não necessita do revolvimento probatório. 6. A aplicação da teoria da causa madura é incabível, pois as instâncias ordinárias analisaram o feito sob a ótica do pedido de obrigação de fazer, sem manifestação sobre o pedido de obrigação de pagar. Reformar o decisum na forma pleiteada caracterizaria supressão de instância. 7. Em respeito ao princípio da adstrição, a anulação deve se limitar ao acórdão do Tribunal de origem, conforme pleito do recurso especial, para que o julgamento seja realizado nos limites dispostos na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para anular apenas o acórdão do Tribunal de origem, devendo ser realizado novo julgamento nos limites dispostos na petição inicial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARGARETH MAURELLI JUBRAN DE LIMA e VAGNER MOREIRA DE LIMA, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 1061-1066), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para anular o acórdão e a sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites da petição inicial. Nas razões do agravo interno (fls. 1070-1082), a parte agravante sustenta, em síntese: a) incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ, 283/STF, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por existência de fundamento constitucional não atacado; b) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e necessidade do revolvimento do conjunto probatório para verificar se houve julgamento extra petita, com incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ; c) descabimento da anulação integral, com aplicação da teoria da causa madura para mera adequação do dispositivo, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de pagar; d) caso mantida a decisão, a anulação alcance apenas o acórdão do Tribunal a quo, nos limites do pedido formulado no recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 1087-1093. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. decisão monocrática que deu parcialmente provimento ao reclamo. não incidência das súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF. matéria prequestionada. inaplicabilidade da súmula 211/stj. Julgamento extra petita. desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. princípio da adstrição. Anulação somente do acórdão. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites da petição inicial. 2. Os agravantes alegam: (i) incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por existência de fundamento constitucional não atacado; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e necessidade de revolvimento do conjunto probatório para verificar julgamento extra petita, com incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ; (iii) descabimento da anulação integral, pleiteando aplicação da teoria da causa madura para adequação do dispositivo; e (iv) caso mantida a decisão, que a anulação alcance apenas o acórdão do Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há incidência das Súmulas 126/STJ, 182/STJ e 283/STF no caso; (ii) saber se houve ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento probatório para verificar julgamento extra petita; e (iii) saber se é aplicável a teoria da causa madura ou se a anulação deve ser limitada ao acórdão do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A Súmula 182/STJ não incide, pois os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão de admissibilidade relacionados à ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC. As Súmulas 126/STJ e 283/STF também não se aplicam, pois o agravo em recurso especial combate a decisão de admissibilidade, e não o acórdão recorrido. 5. O prequestionamento foi devidamente configurado, uma vez que os agravantes opuseram embargos de declaração e alegaram violação ao art. 1022 do CPC nas razões do recurso especial. Não há incidência da Súmula 7/STJ, pois a tese de julgamento extra petita, na forma como posta, não necessita do revolvimento probatório. 6. A aplicação da teoria da causa madura é incabível, pois as instâncias ordinárias analisaram o feito sob a ótica do pedido de obrigação de fazer, sem manifestação sobre o pedido de obrigação de pagar. Reformar o decisum na forma pleiteada caracterizaria supressão de instância. 7. Em respeito ao princípio da adstrição, a anulação deve se limitar ao acórdão do Tribunal de origem, conforme pleito do recurso especial, para que o julgamento seja realizado nos limites dispostos na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para anular apenas o acórdão do Tribunal de origem, devendo ser realizado novo julgamento nos limites dispostos na petição inicial.
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