STJ AREsp 3117888
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ (reexame de provas) e 5 do STJ (interpretação de cláusulas contratuais). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por desvalorização do imóvel decorrente de divergências entre memorial descritivo/oferta e entrega das áreas comuns, lucros cessantes pelo atraso na entrega e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para condenar ao pagamento da desvalorização do imóvel, a ser apurada em liquidação; condenar a lucros cessantes em 1% ao mês sobre o valor do imóvel no período de 1º/12/2009 a 12/1/2010; e condenar a pagar R$ 8.000,00, a título de danos morais, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a condenação por danos morais, reduzindo o valor para R$ 4.000,00; manter a condenação por lucros cessantes, determinando apuração em liquidação; e rejeitar a nulidade do laudo e o pedido de nova perícia sob a Súmula n. 155 do TJRJ. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 371 e 489, IV, do CPC por indeferir nova perícia e não enfrentar pontos essenciais; (ii) saber se a condenação por perdas e danos e lucros cessantes contraria os arts. 402 e 403 do CC por ausência de prejuízo certo e direto; (iii) saber se há enriquecimento sem causa em afronta ao art. 884 do CC; (iv) saber se é vedado o aproveitamento de prova pericial de outro processo sem contraditório, à luz do art. 372 do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC por afastar a uniformização e coerência jurisprudencial; (vi) saber se houve decisão extra ou ultra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (vii) saber se o art. 491 do CPC impede definir extensão da obrigação e aproveitar prova em liquidação; (viii) saber se a Lei n. 4.591/1964 impõe interpretação teleológica para alterações do projeto; e (ix) saber se deve ser reconhecida a nulidade da perícia, a realização de nova perícia e a improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 371, 372, 489, IV, 491, 492 e 926; CC, arts. 402, 403 e 884; CDC, arts. 6º e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÁ CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de reexame de provas, e pela incidência da Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas contratuais (fls. 626-632). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação cível nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 532-533): DIREITO CIVIL. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Violação contratual quanto as áreas comuns descritas no material de divulgação e memorial descritivo e atraso na entrega do imóvel aos apelados. Desvalorização da unidade que restou apurada na perícia técnica. Inconformismo quanto ao resultado da pericia e que não autoriza a elaboração de nova prova técnica. Súmula nº 155 do E. TJ/RJ. Nulidade não evidenciada. Dever de informação quanto a alteração do projeto que não foi respeitada pelo apelante. Artigo 6º e 30 do CDC. Indenização que se pretende com fulcro no artigo 248 e 313 do CC. Apelantes que alegam culpa de terceiro para o descumprimento do prazo previsto no contrato firmado entre as partes. Teoria do Risco do empreendimento. Obrigação de resultado. Fortuito interno que envolve as mazelas do Poder Público no desenvolvimento regular da relação jurídica obrigacional e que devem ser suportados pelo fornecedor dos serviços. Prazo de tolerância que abarca tais possibilidades. Lucro cessante presumido, todavia, apurado em liquidação de sentença. Decisão que se reforma nesse ponto. Precedentes desse e. TJ/RJ. Dano moral que se impõe. O atraso na entrega da unidade imobiliária e alteração de projeto que não se trata de mero aborrecimento do cotidiano. Correção dos valores, tendo em vista a ação proposta por um único autor. Provimento parcial do recurso. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 577): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão que manteve a decisão de primeira instância. Fundamentação do julgado que restou amparado pela análise do acervo probatório e nos limites que a causa requer. Portanto, pode-se concluir que, na verdade, o que pretende a embargante é discutir matéria devidamente enfrentada pela primeira instância e não devolvida a segunda instância por meio do recuso de apelação interposto. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 371 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria desconsiderado o livre convencimento motivado ao negar nova perícia e aceitar laudo sem esclarecimentos técnicos; b) 489, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado pontos relevantes e específicos sobre a desvalorização do imóvel e a necessidade de nova perícia, configurando falta de fundamentação adequada; c) 402 e 403 do Código Civil, pois as perdas e danos e lucros cessantes teriam sido reconhecidos sem comprovação de prejuízo certo e direto; d) 884 do Código Civil, porquanto a condenação teria gerado enriquecimento sem causa do recorrido, devendo observar limitações proporcionais às partes comuns; e) 372 do Código de Processo Civil, visto que não seria possível aproveitar prova pericial de outro processo sem contraditório; f) 926 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria se afastado da uniformização e coerência jurisprudencial do Tribunal ao negar nova perícia e utilizar referências externas; g) 141 e 492 do Código de Processo Civil, já que a decisão teria extrapolado os limites do pedido e condenado em objeto diverso ao aproveitar laudo em liquidação; h) 491 do Código de Processo Civil, uma vez que não seria possível definir extensão da obrigação e aproveitar prova pericial em fase de liquidação de sentença; i) Lei n. 4.591/1964, porque as alterações do projeto exigiriam interpretação teleológica compatível com o bem jurídico tutelado. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade da prova pericial produzida, determine-se a realização de nova perícia por engenheiro civil ou, subsidiariamente, se julguem improcedentes os pedidos do recorrido; requer ainda que se reconheça a inexistência de dano moral e a impossibilidade de aproveitamento do laudo em liquidação (fls. 591). Contrarrazões às fls. 604-622. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ (reexame de provas) e 5 do STJ (interpretação de cláusulas contratuais). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por desvalorização do imóvel decorrente de divergências entre memorial descritivo/oferta e entrega das áreas comuns, lucros cessantes pelo atraso na entrega e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para condenar ao pagamento da desvalorização do imóvel, a ser apurada em liquidação; condenar a lucros cessantes em 1% ao mês sobre o valor do imóvel no período de 1º/12/2009 a 12/1/2010; e condenar a pagar R$ 8.000,00, a título de danos morais, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a condenação por danos morais, reduzindo o valor para R$ 4.000,00; manter a condenação por lucros cessantes, determinando apuração em liquidação; e rejeitar a nulidade do laudo e o pedido de nova perícia sob a Súmula n. 155 do TJRJ. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 371 e 489, IV, do CPC por indeferir nova perícia e não enfrentar pontos essenciais; (ii) saber se a condenação por perdas e danos e lucros cessantes contraria os arts. 402 e 403 do CC por ausência de prejuízo certo e direto; (iii) saber se há enriquecimento sem causa em afronta ao art. 884 do CC; (iv) saber se é vedado o aproveitamento de prova pericial de outro processo sem contraditório, à luz do art. 372 do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC por afastar a uniformização e coerência jurisprudencial; (vi) saber se houve decisão extra ou ultra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (vii) saber se o art. 491 do CPC impede definir extensão da obrigação e aproveitar prova em liquidação; (viii) saber se a Lei n. 4.591/1964 impõe interpretação teleológica para alterações do projeto; e (ix) saber se deve ser reconhecida a nulidade da perícia, a realização de nova perícia e a improcedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 371, 372, 489, IV, 491, 492 e 926; CC, arts. 402, 403 e 884; CDC, arts. 6º e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.