Decisão · STJ

STJ AREsp 3011060

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-08publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO E CANCELAMENTO DE REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução por inexigibilidade do título, a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e o cancelamento do registro imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, declarou a nulidade da escritura e determinou o cancelamento do registro, além de condenar os executados ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em embargos à execução, o reconhecimento da nulidade do título e o cancelamento do registro extrapolam os limites da defesa executiva (art. 917 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC); e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos essenciais (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do julgamento antecipado, a suficiência da prova pericial e a inexigibilidade do título demandam reexame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto aos limites da decisão em embargos à execução, pois não se demonstrou de que forma os dispositivos legais indicados foram violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandam reexame de provas em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e não demonstra a violação dos dispositivos legais apontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, 917, 85, § 11 e 272, § 5º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTÔNIO DA ROCHA BARROS PALMEIRA JÚNIOR e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porque além da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório, o acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Alegam os ora agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 313-314): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EM RAZÃO DE SUA NULIDADE. RECURSO INTERPOSTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA. PRELIMINAR APRESENTADA PELO RECORRIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DE HAVER CAPÍTULO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO, CAPAZ DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO RECURSO DO EMBARGADO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, QUE, EM TESE, PODEM JUSTIFICAR A ANULAÇÃO TOTAL DA SENTENÇA. TESES DO APELANTE. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO EM RAZÃO DA SUPOSTA ARGUIÇÃO DE TESE NÃO ADMITIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIR TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESENÇA DE PROVAS QUE ADMITIAM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM CARÁTER ANTECIPADO. MÉRITO. SUPOSTA INIDONEIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA QUE SERVIU DE BASE PARA A SENTENÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO FUNDADA EM PROVA IDÔNEA. CONSTATADA A PRETENSÃO DO RECORRENTE DE RESPONSABILIZAR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO VENCIDO. IMPOSIÇÃO LEGAL DO ART. 85, DO CPC/15. APELADOS QUE NÃO DERAM CAUSA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 346): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUMENTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE AVALIADOS, E DECIDIDOS EM SENTIDO DIVERSO DO COLIMADO PELO RECORRENTE. TESES DESENVOLVIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPRESENTAM DISCORDÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO COLEGIADA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. No recurso especial, os ora agravantes apontam, violação dos seguintes artigos: a) 917, do Código de Processo Civil, porque o acórdão confirmou a sentença que, em sede de embargos à execução, declarou a nulidade do próprio título e determinou o cancelamento do registro imobiliário, providências que a parte afirma demandarem ação autônoma e excederem os limites da defesa executiva; b) 355, I, do Código de Processo Civil, já que o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, apesar de ter revogado a instrução previamente autorizada, o que a parte alega ter configurado cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova documental e testemunhal; c) 1.022, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico dos pontos sobre a competência limitada dos embargos à execução e a imprescindibilidade da dilação probatória, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Requerem o provimento do recurso para que se reconheçam as violações apontadas, se anulem os acórdãos e a sentença, e se determine o retorno dos autos à origem para produção de provas com expedição de ofício ao serviço notarial e designação de audiência de instrução. Requerem ainda o provimento do recurso para que se intime a parte recorrida a apresentar contrarrazões e se processe o feito com as comunicações em nome do advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 392-407. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO E CANCELAMENTO DE REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução por inexigibilidade do título, a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e o cancelamento do registro imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, declarou a nulidade da escritura e determinou o cancelamento do registro, além de condenar os executados ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em embargos à execução, o reconhecimento da nulidade do título e o cancelamento do registro extrapolam os limites da defesa executiva (art. 917 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC); e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos essenciais (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do julgamento antecipado, a suficiência da prova pericial e a inexigibilidade do título demandam reexame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto aos limites da decisão em embargos à execução, pois não se demonstrou de que forma os dispositivos legais indicados foram violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandam reexame de provas em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e não demonstra a violação dos dispositivos legais apontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, 917, 85, § 11 e 272, § 5º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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