STJ AREsp 2973912
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. 1. Não configura afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando sua decisão de forma clara e completa. A circunstância de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte agravante não configura vício a ensejar nulidade do acórdão. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a alegada nulidade de intimação, assentou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes. 2.1. O recurso especial limitou-se a argumentar sobre a cronologia do recesso forense e a existência de pedido de intimações exclusivas nos autos da execução principal, deixando de impugnar especificamente o fundamento central relativo à autonomia processual entre embargos à execução e execução. 2.2. A manutenção deste fundamento autônomo é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido. 2.3. Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, contra decisão monocrática, acostada às fls. 189/195, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto nos autos de agravo de instrumento extraído de embargos à execução opostos pelo ora agravado em face da VALIA, desafiando acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. Decisão agravada que indefere o pedido de declaração de nulidade de intimação. Preliminar de nulidade do decisum, por ausência de fundamentação, rechaçada eis que, de sua leitura, verifica-se que o mesmo contém todos os requisitos elencados no art. 489 do CPC, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer vulneração ao art. 93, inciso IX da CF/88. Alegação recursal de nulidade de intimação por não ter constado o nome do atual patrono da intimação. Na espécie, em que pese as alegações da recorrente, não há se falar em nulidade da intimação ora impugnada, eis que ainda tenha havido a comunicação de mudança de patrocínio nos autos principais, em 08/01/2024, a juntada de nova procuração nestes autos somente ocorreu, em 04/06/2024, ou seja, em data posterior a intimação atacada, a qual é válida e atende aos ditames do art. 272 do CPC. Outrossim, é cediço que o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, pelo que não há se falar em renovação ou devolução de prazo para a insurgência da recorrente. Precedente desta E. Corte. Decisão mantida. Desprovimento do agravo. (e-STJ Fl. 39-40) Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CRFB e arts. 9, 10, 272, § 5º, 280, 489, §1º do CPC, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise integral das questões suscitadas; b) nulidade da intimação para contrarrazões ao recurso de apelação, pois embora a publicação tenha ocorrido em 22/12/2023, o prazo só iniciou após o recesso forense (em 22/01/2024), quando já havia pedido de exclusividade de intimações em nome da nova patrona nos autos principais; c) nulidade da intimação da decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo, expedida apenas para o patrono antigo. Contrarrazões apresentadas (e-STJ Fl. 92-103). Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II do CPC, pois o acórdão foi suficientemente fundamentado; b) incidência da Súmula 7/STJ, pois eventual modificação da conclusão passaria pela seara fático-probatória. Interposto agravo em recurso especial, a agravante sustentou: a) não houve mero revolvimento fático, mas sim correta interpretação de normas legais sobre nulidade de intimação; b) o acórdão foi genérico e não enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Houve contrarrazões. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 189/195), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, invocando os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou adequadamente todas as questões postas em debate; b) incidência das Súmulas 283 e 284/STF quanto às alegações de violação aos arts. 9, 10, 272, § 5º e 280 do CPC, ante a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à autonomia processual entre embargos à execução e execução; c) incidência da Súmula 7/STJ; d) impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial; e) falta de prequestionamento dos arts. 9, 10 e 280 do CPC (Súmulas 211/STJ e 282/STF). Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 201-220), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) impugnou integralmente todos os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência das Súmulas 283 e 284/STF; b) a decisão monocrática não analisou adequadamente os argumentos da VALIA, limitando-se a concluir pela suposta mera irresignação; c) a nulidade de intimação é evidente, pois o prazo para contrarrazões somente se iniciou após o recesso forense (22/01/2024), quando já havia comunicação de mudança patronal nos autos principais; d) a matéria é eminentemente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ. Impugnação apresentada pela Defensoria Pública (e-STJ Fl. 227-250), pugnando pelo desprovimento do agravo interno, sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto ante o trânsito em julgado da apelação nos embargos à execução. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. 1. Não configura afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando sua decisão de forma clara e completa. A circunstância de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte agravante não configura vício a ensejar nulidade do acórdão. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a alegada nulidade de intimação, assentou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes. 2.1. O recurso especial limitou-se a argumentar sobre a cronologia do recesso forense e a existência de pedido de intimações exclusivas nos autos da execução principal, deixando de impugnar especificamente o fundamento central relativo à autonomia processual entre embargos à execução e execução. 2.2. A manutenção deste fundamento autônomo é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido. 2.3. Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.