Decisão · STJ

STJ REsp 2223311

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-15publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DA OBRIGA. RESPONSABILIDADE DE BANCO QUE ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "a legitimidade passiva das instituições financeiras em demandas relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da atuação contratual: há legitimidade quando atuam como agentes executores de políticas federais de habitação de interesse social; inexiste quando figuram apenas como meros agentes financeiros" (REsp 2.194.612/PE, Terceira Turma, DJe 23/10/2025). 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CLARICE ANTONIA DA SILVEIRA FISCHER, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por CLARICE ANTONIA DA SILVEIRA em face de MASSA FALIDA DE M.AMERICA PARTICIPAÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A. Sentença: julgou parcialmente procedente a obrigação de fazer manejada por CLARICE ANTONIA DA SILVEIRA FISCHER em face de MASSA FALIDA DE M. AMERICA PARTICIPAÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S. A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o efeito de confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva e: i) condenar a parte ré a pagar em favor da recorrente, o montante a título de aluguel, na forma de lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês incidente sobre o valor do imóvel durante o período de mora, os quais serão apurados em liquidação de sentença; ii) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da recorrente, de juros de obriga, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, contados da data de previsão de entrega da obriga, até a última prestação antes da amortização do salvo devedor; iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização, pelos danos morais experimentados, na quantia de R$3.000,00, cujo critério de atualização deverá ocorrer pela Taxa SELIC; iv) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à massa falida, visto que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. (e-STJ fls. 1.478-1.753) v) salientar que a condenação dos réus, inclusive o Banco do Brasil, é solidária, bem como fixar o período de novembro/13 como marco inicial para mora dos lucros cessantes (locativos). (e-STJ fls. 1.781)
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