STJ AREsp 3014914
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E PENHORA DE RECEBÍVEIS DE TDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPENHORABILIDADE DE TDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 832 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao art. 35, II, da Lei n. 10.257/2001, e inadequação de invocação de lei municipal à luz do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora de TDC na fase de cumprimento provisório de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão, afirmando o caráter compensatório dos recebíveis de TDC, sua inserção no patrimônio do devedor e a ausência de vinculação legal que os tornasse impenhoráveis, desprovendo o recurso; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento das teses de impenhorabilidade dos TDC, necessidade de caução, prematuridade da execução e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 832 do CPC, para declarar a impenhorabilidade dos recebíveis de TDC; e (iii) saber se houve violação do art. 35, II, da Lei n. 10.257/2001, quanto à suposta destinação específica dos TDC e sua qualificação como valores afetados e impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, justificando a penhorabilidade dos recebíveis de TDC, afastando omissão e vício de fundamentação quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 832 do CPC e 35, II, da Lei n. 10.257/2001; ademais, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois o art. 832 do CPC é norma de remissão e o art. 35, II, do Estatuto da Cidade não dispõe sobre impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 832 do CPC e 35, II, da Lei n. 10.257/2001. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra de que modo os dispositivos indicados teriam sido violados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e V, 832 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.257/2001, art. 35, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 832 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula 7, em relação à alegada violação do art. 35, II, da Lei n. 10.257/2001, além da inadequação de invocação de lei municipal à luz do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 119-122). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença em ação reparatória. O julgado foi assim ementado (fl. 48): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou a impugnação, mantendo a penhora - Inconformismo do devedor - Desacolhimento - Transferência do Direito de Construir (TDC) que é uma espécie de compensação feita pelo ente público em razão da limitação do direito de propriedade imposto ao particular em consequência do tombamento de um imóvel - Valores referentes à TDC que têm caráter compensatório - Ausência de vinculação na utilização da quantia - Decisão mantida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 62): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Parte embargante que pretende o reexame da matéria julgada - Impossibilidade - Embargos que se destinam a esclarecer obscuridade ou a eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material - Inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, porque o acórdão rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar as teses sobre impenhorabilidade dos recebíveis de TDC, necessidade de caução no cumprimento provisório, prematuridade da execução e ausência de fundamentação da decisão de origem, indicando omissão e fundamentação insuficiente; b) 832 do Código de Processo Civil, já que o acórdão afirmou a penhorabilidade dos recebíveis de TDC, quando tais valores estariam afetados por destinação legal específica, o que os tornaria impenhoráveis e, c) 35, II, da Lei n. 10.257/2001, pois o acórdão tratou os recebíveis de TDC como valores de livre utilização pelo particular, porquanto a lei federal determinaria sua reversão à preservação do imóvel tombado, qualificando-os como valores afetados. Requer provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das questões suscitadas. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 832 do Código de Processo Civil e se declare a impenhorabilidade dos valores oriundos de TDC, bem como para que se reforme o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E PENHORA DE RECEBÍVEIS DE TDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPENHORABILIDADE DE TDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 832 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao art. 35, II, da Lei n. 10.257/2001, e inadequação de invocação de lei municipal à luz do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora de TDC na fase de cumprimento provisório de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão, afirmando o caráter compensatório dos recebíveis de TDC, sua inserção no patrimônio do devedor e a ausência de vinculação legal que os tornasse impenhoráveis, desprovendo o recurso; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento das teses de impenhorabilidade dos TDC, necessidade de caução, prematuridade da execução e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 832 do CPC, para declarar a impenhorabilidade dos recebíveis de TDC; e (iii) saber se houve violação do art. 35, II, da Lei n. 10.257/2001, quanto à suposta destinação específica dos TDC e sua qualificação como valores afetados e impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, justificando a penhorabilidade dos recebíveis de TDC, afastando omissão e vício de fundamentação quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 832 do CPC e 35, II, da Lei n. 10.257/2001; ademais, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois o art. 832 do CPC é norma de remissão e o art. 35, II, do Estatuto da Cidade não dispõe sobre impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 832 do CPC e 35, II, da Lei n. 10.257/2001. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra de que modo os dispositivos indicados teriam sido violados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e V, 832 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.257/2001, art. 35, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.