Decisão · STJ

STJ AREsp 3008596

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-30publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. 1. Afronta ao art. 1.022 do CPC não configurada. Tribunal de origem que enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando sua decisão sobre a inaplicabilidade das cláusulas contratuais restritivas às cessões de cotas canceladas. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2. Teses recursais relativas à violação aos arts. 286 e 421 do Código Civil, art. 927, III, do CPC, art. 13 da Lei nº 11.795/2008 e arts. 141 e 492 do CPC, que demandam análise específica das cláusulas contratuais e interpretação do alcance das disposições do regulamento do consórcio no contexto de cessão de cotas canceladas. Incidência da Súmula 5/STJ. 3. A validade da notificação da cessão de crédito por correio eletrônico foi apreciada pelo Tribunal de origem mediante exame detalhado das circunstâncias fático-probatórias dos autos, especialmente quanto ao envio do e-mail, à resposta da administradora sem ressalvas e à outorga de procuração. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 583/589, e-STJ, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Conforme relatório contido na decisão agravada: "Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação. Cessão de direitos creditórios sobre cota de consórcio cancelada. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré sustentando a ausência do direito da autora ao recebimento de valores. Preliminares. Legitimidade ativa. Teoria da asserção. Demais preliminares que se confundem com o mérito. Mérito. Prova da cessão de direitos creditórios sobre cota de consórcio cancelada. Notificação recebida pelo banco réu, por "e-mail". Resposta encaminhada à autora, sem qualquer ressalva, o que confirma o recebimento. Ausência de irregularidade da notificação extrajudicial. Desnecessária anuência do banco em relação à cessão. Art. 13 da Lei nº11.795/2008 aplicável somente às cotas ativas. Enunciado 16 da Seção de Direito Privado do TJSP. Indevido pagamento da cota realizado à cedente tendo em vista a prévia notificação. Dever de pagamento de valores para a parte autora, uma vez que a cota foi contemplada. Reconhecimento de julgamento "extra petita" quanto à determinação dos valores pagos pelo seguro de vida, uma vez que a matéria não foi objeto de pedido. Restituição afastada. Sentença reformada em parte, tão somente para afastar a restituição do valor pago pelo cedente quanto ao seguro de vida. Honorários de sucumbência mantidos. Decaimento mínimo da parte autora. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso da parte ré parcialmente provido, na parte conhecida. Opostos embargos declaratórios por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese: a) o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, continua carente de fundamentação adequada, na medida em que não enfrentou adequadamente os argumentos debatidos na situação concreta; b) violação ao art. 290 do Código Civil, vez que o acórdão considerou válida a notificação enviada por e-mail pela recorrida, ignorando o fato de não se tratar de meio idôneo; c) violação ao artigo 286 do Código Civil e art. 927, III do CPC, pois o acórdão afastou a aplicabilidade de cláusula proibitiva de cessão, a qual configura exceção à liberdade de transmissão de obrigação; d) violação ao art. 13 da Lei nº 11.795/2008 e art. 294 do CC, ante a inexistência de distinção na legislação acerca de cota ativa e cota cancelada; e) violação aos arts. 405 e 406 do CC, pois o acórdão deixou de aplicar corretamente os textos normativos que estabelecem a taxa SELIC como parâmetro para remuneração dos débitos judiciais; f) violação aos arts. 141 e 492 do CPC e 421 do CC, ao ignorar a vedação à declaração, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com base no art. 1.030, V, do CPC, dando ensejo ao presente agravo. Contrarrazões apresentadas." Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 583/589), este signatário conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, consignando: (a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC; (b) incidência da Súmula 5/STJ quanto às alegações de violação aos arts. 286 e 421 do Código Civil, art. 927, III, do CPC, art. 13 da Lei nº 11.795/2008 e arts. 141 e 492 do CPC, por demandarem reinterpretação das cláusulas contratuais; (c) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 290 do CC; (d) provimento parcial apenas quanto à aplicação da taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese (e-STJ Fls. 593/602): a) as matérias levadas no recurso especial não demandam análise de fatos e provas; b) no tocante à alegada violação aos arts. 286 e 421 do Código Civil, art. 927, III, do CPC e art. 13 da Lei nº 11.795/2008, afirma que não se pretende a interpretação das cláusulas contratuais, mas a análise da própria possibilidade jurídica de existir limitação contratual à cessão de crédito, à luz do disposto no art. 286 do Código Civil; c) quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a cláusula contratual de ofício, acabou por modificar o conteúdo do contrato sem pedido expresso nesse sentido; d) em relação ao art. 290 do Código Civil, defende que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a análise da eficácia jurídica da notificação encaminhada por e-mail. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. 1. Afronta ao art. 1.022 do CPC não configurada. Tribunal de origem que enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando sua decisão sobre a inaplicabilidade das cláusulas contratuais restritivas às cessões de cotas canceladas. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2. Teses recursais relativas à violação aos arts. 286 e 421 do Código Civil, art. 927, III, do CPC, art. 13 da Lei nº 11.795/2008 e arts. 141 e 492 do CPC, que demandam análise específica das cláusulas contratuais e interpretação do alcance das disposições do regulamento do consórcio no contexto de cessão de cotas canceladas. Incidência da Súmula 5/STJ. 3. A validade da notificação da cessão de crédito por correio eletrônico foi apreciada pelo Tribunal de origem mediante exame detalhado das circunstâncias fático-probatórias dos autos, especialmente quanto ao envio do e-mail, à resposta da administradora sem ressalvas e à outorga de procuração. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →