STJ AREsp 2989791
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de hipossuficiência econômica dos recorrentes para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, demanda o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por EDYLIO ZANCHET e GENI DA ROS ZANCHET em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (e-STJ, fls. 138): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A SITUAÇÃO JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do Relator, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 155-160). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 162-179), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 98, e 99 §2º e §3º do CPC; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e Lei 10.741/03, defendendo a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que a mera titularidade de bens patrimoniais de valor elevado não é suficiente para afastar o benefício, notadamente diante de ausência de renda ativa, invasão do imóvel rural (sem geração de frutos), dependência econômica, idade avançada dos requerentes e comprovação de despesas médicas elevadas. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 183-193 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 195-197, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 199-211, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 238-243), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 247-261), a parte agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 265-269 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de hipossuficiência econômica dos recorrentes para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, demanda o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.