Decisão · STJ

STJ AREsp 2904270

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-07publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MORA NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. A validade do acórdão recorrido é mantida quanto ao aspecto formal, pois o Tribunal de origem fundamentou a decisão de maneira coerente e enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recálculo da renda mensal inicial, fundado em reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, exige a recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante aporte a ser vertido pelo participante, conforme a modulação de efeitos estabelecida nos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de aporte prévio pelo beneficiário constitui condição suspensiva da obrigação, fato que impede a configuração da mora da entidade previdenciária e impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca ante a necessidade de adequação do pedido aos parâmetros de custeio atuarial. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO DO BRASIL. PREVI. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE VERBA REMUNERATÓRIA INCORPORADA AO SALÁRIO DO TRABALHADOR POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PREVI. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE SE SUJEITA AOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ, DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, SEGUNDO O QUAL , PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ 8/8/2018, ADMITE-SE A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM O APORTE, A SER VERTIDO PELO PARTICIPANTE, DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL EM CADA CASO. AÇÃO QUE FOI AJUIZADA EM 2013, LOGO, CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA PARTE AUTORA. NO ENTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS" PARA FORMAÇÃO DO FUNDO CUSTEIO, TENDO EM VISTA QUE JÁ HOUVE O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 739-740) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 825-830). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, III e IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, ao não enfrentar questões como juros de mora condicionados à recomposição da reserva matemática, teto contributivo e honorários de sucumbência. (ii) arts. 394 e 396 do Código Civil, pois os juros de mora teriam sido fixados sem que existisse mora da entidade, a qual somente se configuraria após a recomposição prévia e integral da reserva matemática, inexistindo fato ou omissão imputável à recorrente. (iii) art. 85 do Código de Processo Civil, pois a condenação em honorários de sucumbência teria violado o princípio da causalidade, já que a recorrente não teria dado causa ao ajuizamento da ação. (iv) arts. 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, pois teria sido desconsiderada a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, com aporte apurado por estudo técnico atuarial, não bastando o mero recolhimento de contribuições patronais. (v) Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão recorrido teria divergido das teses repetitivas ao não exigir a recomposição prévia e integral da reserva matemática e ao aplicar indevidamente a modulação, inclusive quanto ao marco temporal de 8/8/2018. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão (e-STJ, fl. 925). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MORA NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. A validade do acórdão recorrido é mantida quanto ao aspecto formal, pois o Tribunal de origem fundamentou a decisão de maneira coerente e enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recálculo da renda mensal inicial, fundado em reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, exige a recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante aporte a ser vertido pelo participante, conforme a modulação de efeitos estabelecida nos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de aporte prévio pelo beneficiário constitui condição suspensiva da obrigação, fato que impede a configuração da mora da entidade previdenciária e impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca ante a necessidade de adequação do pedido aos parâmetros de custeio atuarial. 4. Recurso especial provido.
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