STJ AREsp 2912888
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de Tema Repetitivo, de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FERRARA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por KATIA SANTANA KRAYCHETE e JOSE LUIS SAMPAIO CORREIA em face das agravantes, em razão de atraso na entrega do imóvel. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar as Rés ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel corrigido pelos índices vigentes no contrato e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, calculados dia a dia, a incidirem a partir do prazo final de entrega do imóvel; b) determinar o congelamento do saldo devedor no período de 30/06/2014 até 27/11/2014, e restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de correção monetária no referido período; c) determinar a devolução das taxas de condomínio pagas pelo demandante, geradas desde o período inicial da cobrança até a entrega das chaves; d) condenar as partes rés a compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e) Condenar as rés ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor das condenações atualizadas.