STJ REsp 2209486
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM AMPARO NA SÚMULA 83 DO STJ. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. 1. O acórdão recorrido está sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto restou firmado o entendimento de que "para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano" (REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERNY DA SILVA OLIVEIRA - ESPÓLIO, em face da decisão monocrática, deste relator, proferida às fls. 200/202 (e-STJ), que, amparada na Súmula 83 do STJ, negou provimento ao reclamo. Em suas razões, repisa a tese de que a atualização do crédito concursal não está condicionada ao primeiro pedido de recuperação judicial. Impugnação apresentada às fls. 224/241 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM AMPARO NA SÚMULA 83 DO STJ. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. 1. O acórdão recorrido está sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto restou firmado o entendimento de que "para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano" (REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.). 2. Agravo interno desprovido.