Decisão · STJ

STJ AREsp 3038147

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, e em razão do princípio da dialeticidade recursal, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. 2. A alegação de que a impugnação aos óbices de admissibilidade, como a Súmula 7/STJ, foi realizada de forma "implícita" não encontra respaldo jurídico e não satisfaz o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. O agravo interno que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG: Cuida-se de agravo interno, interposto por CARLOS HENRIQUE DE SOUZA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 694-695), que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e a consequente incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (e-STJ fls. 698-700), no qual o insurgente sustenta, em síntese, que a alegação de ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ não condiz com o conjunto dos argumentos apresentados. Com impugnação pelo agravado e-STJ fls. 706-711). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, e em razão do princípio da dialeticidade recursal, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. 2. A alegação de que a impugnação aos óbices de admissibilidade, como a Súmula 7/STJ, foi realizada de forma "implícita" não encontra respaldo jurídico e não satisfaz o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. O agravo interno que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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