STJ AREsp 3031906
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento para apreciação de ofensa constitucional, falta de prequestionamento dos arts. 1.245 e 1.247 do CC (Súmula n. 282 do STF), inexistência de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, do CPC e incid ência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses e ao dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer, na qual se pretende consignar o saldo do preço e obter a outorga da escritura pública do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente a reconvenção para declarar nulo o contrato de compra e venda firmado em 23/9/2019, fixando sucumbência e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo quanto à reconvenção e custas, com violação dos arts. 485, IV, 292, VIII, § 3º, 141 e 492 do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada, com violação dos arts. 489, § 1º, e 11 do CPC; (iii) saber se foram contrariados os arts. 1.245 e 1.247 do CC quanto à transmissão da propriedade e aos efeitos do registro; (iv) saber se a negativa de indenização por benfeitorias implicou enriquecimento sem causa, com violação do art. 884 do CC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; (vi) saber se restou comprovado o dissídio jurisprudencial sobre a validade do título e a análise das benfeitorias; e (vii) saber se deve ser anulada a decisão por ausência de fundamentação e reabertura de prazo nos termos do art. 1.023 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais, sendo incabível a análise dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. 7. Não há negativa de vigência aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, inclusive a simulação do negócio e a improcedência do pedido de benfeitorias. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a simulação, reapreciar a validade do registro e reconhecer benfeitorias e eventual enriquecimento sem causa. 9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 485, IV, 292, VIII, § 3º, 141 e 492 do CPC, bem como as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto ao fundamento adotado (art. 290 do CPC, referido no acórdão de origem). 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à simulação do negócio, à validade do registro e à pretensão de indenização por benfeitorias. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, além das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pela ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 485, IV, 292, VIII, § 3º, 141 e 492 do CPC. 3. O STJ não conhece alegadas ofensas aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF por se tratar de competência do STF. 4. Não há violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 289, 290, 489, § 1º, 1.023 e 1.029, § 1º; CC, arts. 884, 1.245 e 1.247; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEILA GONÇALVES LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento para apreciação de ofensa a preceito constitucional, por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil, Súmula n. 282 do STF, por ausência de negativa de vigência quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses e dispositivos que alega terem sido violados, além desta mesma Súmula para obstar o dissídio jurisprudencial (fls. 580-581). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 473-474): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NE-GÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO NA CONTESTAÇÃO QUANTO ÀS B E N F E I T O R I A S . P E D I D O G E N É R I C O . N Ã O CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e parcialmente procedente a reconvenção para declarar a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel rural. A autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que o contrato possui presunção de veracidade porque as assinaturas das partes tiveram firma reconhecida em cartório. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando-se a validade do contrato e determinando-se a outorga de escritura pública em seu favor. Subsidiariamente, requer seja acolhido o pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de compra e venda possui presunção de veracidade e validade; (ii) a autora faz jus à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constam nos autos indícios de que o contrato de compra e venda celebrado entre a autora (apelante) e o requerido (apelado) trata-se de mera simulação, conforme disposto no art. 167 do Código Civil. 4. A assinatura do requerido no contrato teve firma reconhecida por semelhança, ou seja, o réu, de fato, não compareceu em cartório para assinar o contrato. 5. Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento do valor de entrada do imóvel. 6. Os cheques que a autora alega ter emitido para pagar as parcelas, foram recebidos por pessoas estranhas à lide. 7. O valor do imóvel constante no contrato de compra e venda está muito abaixo do valor de mercado. 8. A autora alega ter comprado o imóvel de uma pessoa chamada Humberto, acreditando ser ele o real proprietário, sem antes confirmar a informação com o proprietário registral do imóvel, ora requerido, que reside na chácara ao lado. 9. Há provas robustas nos autos de que o imóvel foi, de fato, vendido para outro comprador em data anterior, inclusive com contrato devidamente assinado e comprovante de pagamento do valor respectivo. 10. A pretensão de indenização por benfeitorias não deve prosperar, tendo em vista que as alegadas "benfeitorias" sequer foram individualizadas ou descritas nos autos, o que configura pedido genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A nulidade do negócio jurídico se configura quando há vício de consentimento das partes - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, inciso II, do Código Civil). 2. Restando comprovada a simulação do negócio jurídico atacado, impõe-se a procedência do pedido de anulação, em razão do vício de consentimento, com o retorno das partes ao status quo ante. 3. É considerado genérico o pedido de indenização por benfeitorias quando não há individualização e valoração das obras alegadamente erigidas, nos termos do art. 324 do Código de Processo Civil, não sendo possível o seu conhecimento." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 485, IV, 292, VIII, § 3º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria mantido o julgamento da reconvenção sem o recolhimento das custas, o que configurou ausência de pressupostos processuais e afronta ao princípio da congruência; b) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria rejeitado as teses centrais e não teria apreciado argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto às benfeitorias no imóvel, havendo falta de fundamentação; c) 1.245 e 1.247 do Código Civil, pois o acórdão teria declarado nulo o contrato registrado em cartório sem observar a disciplina da transmissão da propriedade e dos efeitos do registro, contrariando a validade do negócio; d) 884 do Código Civil, porquanto teria havido enriquecimento ilícito ao negar-se a indenização por benfeitorias realizadas; e) 11 do Código de Processo Civil, uma vez que o julgado teria afrontado o dever de motivação das decisões; f) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que o acórdão teria violado o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição; e g) 93, IX, da Constituição Federal, porque o acórdão teria carecido de fundamentação adequada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o pedido de nulidade do contrato deveria ser acolhido, com rejeição do pleito de indenização por benfeitorias por ser genérico, divergiu do entendimento de julgados que reconhecem a necessidade de análise específica das benfeitorias e a prevalência do título registrado quando ausente demonstração de má-fé de terceiro, citando, entre outros, TJGO, 5183765-45.2016.8.09.0051; TJDF, 0702876-62.2017.8.07.0019; STJ, AgInt no AREsp 1060742/SP; TJPB, 0000834-02.2014.815.0751; TJPB, 0800207-81.2021.8.15.0051; TJGO, 0267656-23.2015.8.09.0071. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade do contrato de compra e venda ou, subsidiariamente, para que se reconheça o direito à indenização pelas benfeitorias. Requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por ausência de fundamentação e para que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de apreciar os embargos de declaração e reabrir os prazos recursais, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que requer o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente por litigância de má-fé (fl. 579). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cabimento para apreciação de ofensa constitucional, falta de prequestionamento dos arts. 1.245 e 1.247 do CC (Súmula n. 282 do STF), inexistência de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, do CPC e incid ência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses e ao dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer, na qual se pretende consignar o saldo do preço e obter a outorga da escritura pública do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente a reconvenção para declarar nulo o contrato de compra e venda firmado em 23/9/2019, fixando sucumbência e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo quanto à reconvenção e custas, com violação dos arts. 485, IV, 292, VIII, § 3º, 141 e 492 do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada, com violação dos arts. 489, § 1º, e 11 do CPC; (iii) saber se foram contrariados os arts. 1.245 e 1.247 do CC quanto à transmissão da propriedade e aos efeitos do registro; (iv) saber se a negativa de indenização por benfeitorias implicou enriquecimento sem causa, com violação do art. 884 do CC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; (vi) saber se restou comprovado o dissídio jurisprudencial sobre a validade do título e a análise das benfeitorias; e (vii) saber se deve ser anulada a decisão por ausência de fundamentação e reabertura de prazo nos termos do art. 1.023 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais, sendo incabível a análise dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. 7. Não há negativa de vigência aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, inclusive a simulação do negócio e a improcedência do pedido de benfeitorias. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a simulação, reapreciar a validade do registro e reconhecer benfeitorias e eventual enriquecimento sem causa. 9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 485, IV, 292, VIII, § 3º, 141 e 492 do CPC, bem como as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto ao fundamento adotado (art. 290 do CPC, referido no acórdão de origem). 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à simulação do negócio, à validade do registro e à pretensão de indenização por benfeitorias. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, além das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pela ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 485, IV, 292, VIII, § 3º, 141 e 492 do CPC. 3. O STJ não conhece alegadas ofensas aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF por se tratar de competência do STF. 4. Não há violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 289, 290, 489, § 1º, 1.023 e 1.029, § 1º; CC, arts. 884, 1.245 e 1.247; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.