Decisão · STJ

STJ AREsp 2915682

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-24publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE MATRÍCULA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. PREVENÇÃO DE PREJUÍZOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de tutela de urgência, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema, e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, deferiu tutela provisória de averbação de notícia da ação e o impedimento de novos registros e averbações nas matrículas de imóveis objetos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c perdas e danos, em vista da controvérsia instaurada sobre a titularidade do bem, documentalmente comprovado com o a dquirido pela parte autora e revendido pela ré a mais de uma pessoa. Conclusão pela probabilidade do direito e prevenção de prejuízos à parte autora e a terceiros de boa-fé. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IPÊ CONSTRUÇÕES LTDA e OUTRA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 552-557), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ quanto à revisão da tutela provisória deferida. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão teria aplicado indevidamente a Súmula 7/STJ, ao tratar a controvérsia como reexame fático-probatório, quando o debate seria estritamente jurídico sobre a incidência do regime de estabilização à decisão proferida em agravo de instrumento. Defende que a Súmula 735/STF seria mitigável diante de violação direta à disciplina das medidas provisórias e que, no caso, haveria erro de direito puro na aplicação do regime de estabilização, impondo o conhecimento do recurso especial. Alega que o acórdão recorrido teria conferido prevalência a contrato particular em detrimento de escritura pública registrada, afetando indevidamente a eficácia do registro imobiliário e o direito de propriedade, questão de direito que dispensaria revolvimento probatório. Assevera que o regime de estabilização seria de aplicação estrita apenas às tutelas antecedentes, sendo inaplicável à tutela recursal, motivo pelo qual a utilização desse fundamento para justificar a "reversibilidade/estabilização" em agravo de instrumento configuraria erro de subsunção jurídica. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 577-579 (e-STJ), sustentando a confirmação da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE MATRÍCULA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. PREVENÇÃO DE PREJUÍZOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de tutela de urgência, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema, e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, deferiu tutela provisória de averbação de notícia da ação e o impedimento de novos registros e averbações nas matrículas de imóveis objetos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c perdas e danos, em vista da controvérsia instaurada sobre a titularidade do bem, documentalmente comprovado com o a dquirido pela parte autora e revendido pela ré a mais de uma pessoa. Conclusão pela probabilidade do direito e prevenção de prejuízos à parte autora e a terceiros de boa-fé. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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