STJ REsp 2229222
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NO ART. 30 DA LEI 9.514/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra a decisão que deu provimento ao agravo instrumento interposto pela parte agravada, reconhecendo a inépcia da inicial de reintegração de posse, que foi admitido pelo Tribunal e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação, proposta com fundamento no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. A Corte de origem reconheceu a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, afirmando que não houve comprovação do exercício pretérito da posse e que o rito adequado seria o de imissão de posse, afastando a fungibilidade. 4. Embargos de declaração da parte ré providos para sanar omissão quanto à distribuição sucumbencial e honorários advocatícios; embargos da parte autora não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 30 da Lei n. 9.514/1997 ao exigir imissão de posse e afastar a reintegração fundada na consolidação da propriedade; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adequação da ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 prevê que o único requisito para a reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não se exigindo demonstração de posse pretérita nem submissão ao rito das possessórias do CPC. O objetivo da norma é assegurar a rápida recuperação da posse direta após a consolidação, garantindo a função de garantia do imóvel e a viabilidade econômica da alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 autoriza a reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a consolidação da propriedade, independentemente de comprovação de posse pretérita e sem submissão aos requisitos do art. 561 do CPC. 2. A consolidação da propriedade é requisito suficiente para a reintegração de posse sob o regime especial da Lei n. 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 30; CF, art. 105, III; CPC, arts. 330, § 1º, III e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.980/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.019.882/PR, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ (SICREDI RIO PARANÁ) contra a decisão que deu provimento ao agravo instrumento interposto pela parte agravada, reconhecendo a inépcia da inicial de reintegração de posse. Admitido o recurso especial em relação à tese de adequação da via eleita e determinada (fls. 275-278). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação. O julgado foi assim ementado (fl. 169): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA A REINTEGRAÇÃO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A CONFUSÃO NO RITO PROCEDIMENTAL. DIFERENÇAS ENTRE A NATUREZA JURÍDICA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMISSÃO DE POSSE. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE TERIA EXERCIDO A POSSE EM ALGUM MOMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE A PARTIR DE DOCUMENTOS QUE APENAS COMPROVAM A PROPRIEDADE. FUNDAMENTO CARACTERÍSTICO DE AÇÕES PETITÓRIAS. INADEQUAÇÃO PARA PEDIDOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO CASO CONCRETO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS POSTULAÇÕES. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 196): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. ESTABELECIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 223): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, EIS QUE A PETIÇÃO INICIAL SE FUNDAMENTA NA LEI 9.514/97. SEM RAZÃO PEDIDO EXPRESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM BASE NO ART. 30 DA MESMA LEI. REMÉDIO PROCESSUAL ADEQUADO - IMISSÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU ADEQUADAMENTE ACERCA DOS TEMAS SUSCITADOS. RECURSO QUE REVELA MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROLATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, porque o acórdão recorrido reconheceu inépcia da inicial ao exigir rito de imissão de posse, quando o dispositivo assegura ao fiduciário a reintegração na posse liminarmente mediante comprovação da consolidação da propriedade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ação de reintegração de posse não seria a via adequada e que deveria ser proposta imissão de posse, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o art. 30 da Lei n. 9.514/1997 prevê a reintegração de posse como via adequada e que, consolidada a propriedade, caracteriza-se o esbulho e é lícito o ajuizamento da reintegração de posse, indicando como paradigmas o REsp n. 2.092.980/PA (Terceira Turma, DJe 27/2/2024) e o AgRg no AREsp n. 405039/PE (Primeira Turma, DJe 13/3/2015). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a regularidade da petição inicial e da demanda de origem proposta, e para que se julgue conhecido e não provido o agravo de instrumento interposto pelos recorridos. Contrarrazões às fls. 264-274. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NO ART. 30 DA LEI 9.514/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra a decisão que deu provimento ao agravo instrumento interposto pela parte agravada, reconhecendo a inépcia da inicial de reintegração de posse, que foi admitido pelo Tribunal e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação, proposta com fundamento no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. A Corte de origem reconheceu a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, afirmando que não houve comprovação do exercício pretérito da posse e que o rito adequado seria o de imissão de posse, afastando a fungibilidade. 4. Embargos de declaração da parte ré providos para sanar omissão quanto à distribuição sucumbencial e honorários advocatícios; embargos da parte autora não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 30 da Lei n. 9.514/1997 ao exigir imissão de posse e afastar a reintegração fundada na consolidação da propriedade; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adequação da ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 prevê que o único requisito para a reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não se exigindo demonstração de posse pretérita nem submissão ao rito das possessórias do CPC. O objetivo da norma é assegurar a rápida recuperação da posse direta após a consolidação, garantindo a função de garantia do imóvel e a viabilidade econômica da alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 autoriza a reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a consolidação da propriedade, independentemente de comprovação de posse pretérita e sem submissão aos requisitos do art. 561 do CPC. 2. A consolidação da propriedade é requisito suficiente para a reintegração de posse sob o regime especial da Lei n. 9.514/1997." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 30; CF, art. 105, III; CPC, arts. 330, § 1º, III e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.980/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.019.882/PR, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.