STJ AREsp 2909280
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Acolhimento da tese recursal, quanto à não configuração da supressio, que demandaria a análise do contexto fático-probatório, especialmente quanto à duração da inércia qualificada, comportamento das partes durante a relação contratual, momento da exigência da cláusula de galonagem mínima e legítima expectativa criada. Impossibilidade de revisão sem reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por VIBRA ENERGIA S.A., contra decisão monocrática, acostada às fls. 1986/1992, e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiara acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PRESENTE. MÉRITO. SUSCITADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE COMPRA E VENDA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS, COM PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. CABIMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 13 (TREZE) ANOS. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE COMBUSTÍVEIS PELA DISTRIBUIDORA QUANDO COMUNICADA A INTENÇÃO DA PARTE REQUERENTE PELA DESCONTINUIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO PELA DISTRIBUIDORA QUE GERA À PARTE CONTRÁRIA A ESTABILIZAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO SERIA MAIS INSTADA. SENTENÇA MANTIDA. .. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 1772/1783) Opostos embargos de declaração pela ora agravante, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Nas razões do recurso especial, a insurgente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como ao art. 422 do Código Civil, sustentando, em síntese: (a) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a cláusula contratual 5.2, que expressamente veda a renúncia a direitos por mera tolerância; (b) a aplicação da teoria da supressio viola a boa-fé contratual, pois desconsidera cláusula expressa que impede a configuração da renúncia tácita. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, por ausência de omissão, aplicabilidade da Súmula 83/STJ e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, dando ensejo ao agravo em recurso especial. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 1986/1992), este signatário conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 2006/2016), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o TJSC deixou de se manifestar sobre a cláusula 5.2, cujo teor dispõe expressamente sobre a impossibilidade de renúncia aos direitos contratuais por mera tolerância; b) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que a decisão não apresentou precedentes de similaridade sobre supressio, apontando que existem precedentes do STJ que fundamentam a não aplicação do instituto (REsp 2.030.882/PR e REsp 2.088.764/SP); que não há óbice da Súmula 83/STJ; c) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto os fatos subjacentes constam no acórdão recorrido, sendo possível realizar a subsunção dos fatos às normas sem revolvimento fático-probatório, bem como por não haver necessidade de reexame de cláusulas contratuais. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Acolhimento da tese recursal, quanto à não configuração da supressio, que demandaria a análise do contexto fático-probatório, especialmente quanto à duração da inércia qualificada, comportamento das partes durante a relação contratual, momento da exigência da cláusula de galonagem mínima e legítima expectativa criada. Impossibilidade de revisão sem reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.