STJ REsp 2259071
CIVILCONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na segurança, mas concluiu que o consumidor concorreu para o golpe ao seguir, sem a devida cautela, instruções de terceiros desconhecidos. Trata-se de conduta imprudente, em descompasso com alertas amplamente divulgados pelas instituições financeiras. A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ. 4. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO DA SILVA MARREIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 540): "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. Golpe da falsa central de atendimento. Realização de empréstimos bancários e pagamentos de boletos bancários. Sentença procedência. Irresignação do requerido. Parcial cabimento para readequar a divisão do prejuízo material. Necessidade de reconhecimento de culpa concorrente. Operações realizadas que destoam do perfil de consumidor do autor, bem como boletos bancários tendo como beneficiário o requerido. Desídia do autor e falha no serviço bancário. Danos morais não caracterizados. Prejuízo material que deve ser repartido em igual proporção pelas partes. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa por embargos declaratórios teria sido indevidamente aplicada, já que os embargos teriam sido manejados para sanar contradições e omissões e com propósito de prequestionamento, o que não caracterizaria intuito protelatório, à luz da Súmula 98/STJ; (ii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a repartição do prejuízo material e a negativa de danos morais teriam contrariado a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, dado que as operações impugnadas destoariam do perfil do consumidor e evidenciariam falha de segurança do recorrido; (iii) arts. 44, parágrafo único, e 46, § 2º, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), pois teria havido tratamento inadequado e violação do dever de segurança dos dados pessoais, com vazamento e uso indevido de informações sensíveis que teriam facilitado a fraude, impondo responsabilidade objetiva do agente de tratamento; e (iv) art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, pois a conclusão pela culpa concorrente e pela negativa dos danos morais teria contrariado precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 479/STJ e a tese do Tema 466/STJ, que afirmariam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 629-645). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na segurança, mas concluiu que o consumidor concorreu para o golpe ao seguir, sem a devida cautela, instruções de terceiros desconhecidos. Trata-se de conduta imprudente, em descompasso com alertas amplamente divulgados pelas instituições financeiras. A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ. 4. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido.