STJ AREsp 2992803
CIVILPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por SIFRA S/A e SIFRA SERVIÇOS DE CRÉDITO LTDA contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. PENHORA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DA EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ALEGADA CESSÃO DOCRÉDITO EM MOMENTO ANTERIOR À CONVOLAÇÃO DAFALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADEDE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO DO EM ART. 1.022 CPC/2015RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECERSÚMULA 211/STJ. DO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recursoespecial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargosdeclaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que "A questão foi expressamente aventada tanto nas razões do agravo de instrumento originário, em que pese não deliberadas pelo acórdão recorrido, quanto nos aclaratórios de fls. 165/167. Portanto, suscitados os elementos em embargos de declaração, presente o prequestionamento. Para os fins do Art. 1.025 da Lei 13.105 de 2015, prescindível que seja suscitada violação ao Art. 1.022, bastando que este colendo tribunal superior considere existente a omissão. Ao reconhecer que a matéria ventilada não teria sido debatida no acórdão recorrido, de certo modo, evidencia este relator que o Tribunal de origem incorreu em omissão. Aliás, se tem visto uma miríade de recursos especiais em que, rotineiramente, são alegadas genéricas violações aos Arts. 489 e 1.022 do diploma processual civil, causas de sucessivas inadmissões, o que, pelo entendimento deste advogado, prejudica o exercício da prestação jurisdicional em favor do patrocinado em casos em que, efetivamente, se persegue a necessária revisão do julgado" (fl. 231, e-STJ). Sem impugnação, conforme certidões às fls. 238-239, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.