STJ REsp 2224142
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ACORDO PRÉVIO À CITAÇÃO E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e fixou honorários sucumbenciais, com correções posteriores em embargos de declaração. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas relativa a contratos de fornecimento, montagem e instalação de duas esteiras rolantes e um elevador. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade e majorou os honorários para 11% sobre o valor da condenação; em embargos de declaração, corrigiu a base de cálculo para o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e rejeitou os embargos de declaração da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A quest ão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à existência de acordo formalizado antes da citação, relevante para a perda do objeto e para a fixação dos honorários sucumbenciais, bem como quanto à base de cálculo respectiva, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo, instado por embargos de declaração, não enfrenta questão pertinente acordo prévio à citação e base de cálculo dos honorários e se limita a fundamentação genérica, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo não aprecia, nos embargos de declaração, a existência de acordo formalizado antes da citação e a base de cálculo dos honorários, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. O julgado foi assim ementado (fls. 255-256): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por Elevadores Atlas Schindler Ltda. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à (i) análise da existência de interesse processual para a propositura da ação e (ii) possibilidade de condenação da parte apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual é requisito essencial para a validade do feito, sendo aferido com base nos critérios de necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. No caso dos autos, considerando a efetivação da quitação do débito, restou caracterizada a perda superveniente da utilidade da demanda, justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à propositura da demanda suporte os encargos sucumbenciais. Verificou-se que a parte apelante, ao não realizar previamente a quitação do valor pleiteado, deu ensejo ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 5. A majoração dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação observa o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. O interesse processual pressupõe necessidade, utilidade e adequação da prestação jurisdicional, sendo afastado quando há perda superveniente da utilidade da demanda." "2. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, aplica-se o princípio da causalidade para a fixação da sucumbência, impondo-se o pagamento das custas e honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487; 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1918923/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, DJe 18/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1757370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, DJe 24/02/2022. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 292-293): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por S. Vieira da Silva Eireli (Casa Vieira) em face de acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento à apelação cível interposta pela parte ora embargada. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, visto que a sentença fixou os honorários sobre o valor atualizado do proveito econômico, enquanto o acórdão os majorou para 11% sobre o valor da condenação, inexistente nos autos. Requer a correção da contradição, a fim de que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja mantida sobre o valor atualizado do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios e, caso constatada, determinar a correta aplicação do art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, verifica-se a contradição apontada, uma vez que o acórdão determinou a aplicação dos honorários sobre o valor da condenação, sem que houvesse condenação pecuniária nos autos. 5. O art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa. 8. Considerando que houve efetivo proveito econômico e que este foi devidamente apurado e atualizado nos autos, a base de cálculo dos honorários deve recair sobre esse montante . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 7. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, priorizando o valor do proveito econômico obtido quando este for mensurável." "2. Havendo contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários, é cabível a correção por meio de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para adequação ao critério legal aplicável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1782899/PR; STJ, REsp 1.746.072/PR. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 333-334): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Elevadores Atlas Schindler Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível interposta. O embargante alega omissão quanto à síntese da causa de pedir e do pedido inicial, à consideração do Distrato firmado antes da citação, à ausência de constituição em mora e à fixação dos honorários advocatícios. Postula também o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o acórdão impugnado padece de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) se o Distrato firmado entre as partes antes da citação afastaria a necessidade da demanda; (iii) se a fixação dos honorários advocatícios deveria ser reconsiderada; (iv) se o prequestionamento justifica a reanálise da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). No caso, não se verifica qualquer desses vícios no acórdão embargado. 4. A inexistência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, pois ao magistrado cabe apenas enfrentar os argumentos necessários para a solução da lide. 5. O acórdão analisou todas as teses recursais relevantes, inexistindo lacuna justificadora da oposição dos embargos. 6. O prequestionamento não justifica a revisão do julgamento, sendo desnecessária a resposta expressa a todos os dispositivos indicados pela parte (CPC, art. 1.025). 7. Fica advertida a parte embargante sobre a incidência de multa caso persista na oposição de embargos manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC, porque o acórdão não apresentou fundamentação suficiente sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, acarretando nulidade; e b) 85, § 10, do CPC, visto que o acórdão interpretou incorretamente o momento da perda do objeto da ação, atribuindo à recorrente os ônus sucumbenciais apesar de o acordo ter sido firmado antes da citação e quanto à base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos e se determinem o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se suprimam as omissões indicadas; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a ofensa ao art. 85, § 10, do CPC e se inverta a sucumbência fixada. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que (fls. 375-382) o recurso não deve ser conhecido por incidirem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a pretensão envolve reexame de fatos e interpretação de cláusulas; sustenta inexistirem violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais; afirma que não houve cotejo analítico para dissídio; defende correta aplicação do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, mantendo-se os ônus sucumbenciais; requer, ao final, o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com honorários recursais. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ACORDO PRÉVIO À CITAÇÃO E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e fixou honorários sucumbenciais, com correções posteriores em embargos de declaração. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas relativa a contratos de fornecimento, montagem e instalação de duas esteiras rolantes e um elevador. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade e majorou os honorários para 11% sobre o valor da condenação; em embargos de declaração, corrigiu a base de cálculo para o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e rejeitou os embargos de declaração da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A quest ão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à existência de acordo formalizado antes da citação, relevante para a perda do objeto e para a fixação dos honorários sucumbenciais, bem como quanto à base de cálculo respectiva, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo, instado por embargos de declaração, não enfrenta questão pertinente acordo prévio à citação e base de cálculo dos honorários e se limita a fundamentação genérica, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo não aprecia, nos embargos de declaração, a existência de acordo formalizado antes da citação e a base de cálculo dos honorários, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.