Decisão · STJ

STJ AREsp 3022546

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-08-18publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO E PREJUÍZO À LEGÍTIMA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 496 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Verificada a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a reconsideração da decisão da Presidência e o processamento do agravo em recurso especial. 2. Inviável o conhecimento de alegada violação direta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não bastando a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aplicação, ademais, da Súmula 284 do STF diante da deficiência na demonstração dos supostos vícios. 4. Afastado o alegado cerceamento de defesa quando o acórdão estadual reconhece a suficiência das provas documentais constantes dos autos e reputa desnecessária a produção de outras diligências, sendo inviável a revisão dessa conclusão em razão da vedação contida na Súmula 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias reconheceram, a partir do conjunto fático-probatório, a existência de simulação na alienação entre ascendente e descendente, bem como o prejuízo à legítima da herdeira, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 7 do STJ e impedem o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso especial. 6. Alegação de violação ao art. 496 do Código Civil deduzida de forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, ademais prejudicada pela inadmissão do recurso pela alínea a. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON IRINEU MAZOCCO, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 467-468, e-STJ): Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. FALTA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. SIMULAÇÃO. PREÇO VIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que julgou procedente a ação anulatória de negócio jurídico. A ação busca a anulação da compra e venda de imóvel rural celebrado entre o apelante e seu pai, já falecido, sem o consentimento dos demais descendentes, alegando simulação e preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para a especificação de provas, incluindo a alegação de necessidade de prova pericial; (ii) determinar se o negócio jurídico de compra e venda entre o apelante e seu pai, sem anuência dos demais descendentes, é nulo por simulação e prática de preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A intimação para especificação de provas foi devidamente realizada via Diário de Justiça Eletrônico, não se caracterizando cerceamento de defesa, pois o juízo de origem entendeu que as provas documentais eram suficientes para resolver o litígio. 2. A venda de imóvel entre ascendente e descendente sem o consentimento dos demais herdeiros é anulável, conforme o art. 496 do Código Civil. No caso, não houve consentimento expresso dos demais descendentes, configurando a nulidade. 3. A prova documental e pericial juntada aos autos demonstra que o valor atribuído ao imóvel na transação (R$ 48.000,00) é significativamente inferior ao valor de mercado estimado (aproximadamente R$ 616.200,00), reforçando a ocorrência de simulação. 4. A ausência de movimentação financeira relativa ao pagamento do imóvel e o benefício exclusivo ao apelante em detrimento dos demais herdeiros confirmam a simulação de doação inoficiosa, o que gera a nulidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A venda de imóvel entre ascendente e descendente sem o consentimento expresso dos demais herdeiros é anulável, nos termos do art. 496 do Código Civil. 2. A simulação de negócio jurídico, configurada pela prática de preço vil e ausência de prova de pagamento, torna o ato nulo, conforme art. 167 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167 e 496; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7002377-12.2019.822.0019, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 23/10/2023; TJ-SP, AC nº 1007747-10.2018.8.26.0048, Rel. Des. Costa Netto, j. 17/10/2022.
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