Decisão · STJ

STJ AREsp 2980892

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-04publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa." (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por APPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL SS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 486-489, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 350, e-STJ): AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONTRARRAZÕES - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES - DESNECESSIDADE. Se o vício de representação processual não foi sanado no prazo concedido em grau recursal, não devem ser conhecidas as contrarrazões. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora, quando a mesma abandona a causa por mais de 30 dias, e, intimada pessoalmente, não promove o regular andamento do feito. Tratando-se de pessoa jurídica, revela-se suficiente a intimação pessoal efetuada por carta com aviso de recebimento no endereço declinado na petição inicial e recebida por um de seus funcionários, porquanto aplicável à espécie a teoria da aparência. É desnecessária a intimação dos procuradores, posto que a norma é direcionada à parte, para que esta tenha ciência da negligência daqueles. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 402-407, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 411-420, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa ao art. 485, III, § 1º, do CPC/15, sustentando a nulidade da sua intimação pessoal, porquanto encaminhada para endereço diverso daquele em que se localiza a empresa. Contrarrazões apresentadas às fls. 431-444, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 458-465, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 486-489, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a incidência da Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa" (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.); b) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatório dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 493-502, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que "a decisão recorrida representa um distinguishing claro em relação aos precedentes que aplicam a teoria da aparência" (fl. 500, e-STJ). Ainda, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, alegando que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa." (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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