Decisão · STJ

STJ AREsp 2961117

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-06-10publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/10/2019). 1.1. Deve ser decretada a intempestividade do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para comprovar eventual suspensão de prazo recursal, não sana o referido vício no prazo assinalado. 1.2. R essalte-se que o documento anexado em sede de embargos de declaração, não é admissível para fins de comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial, ante a ocorrência da preclusão. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - RELATOR: Cuida-se de agravo interno interposto por EUGÊNIO AVRAMESCO, contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 307, e-STJ), que não conheceu do recurso do insurgente, em razão da intempestividade do apelo extremo. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 338 - 340, e -STJ). Em suas razões de agravo interno (fls. 344 - 350, e-STJ), o agravante sustenta que o recurso deve ser considerado tempestivo, ante a comprovação de feriado local. Impugnação às fls. 354 - 363, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/10/2019). 1.1. Deve ser decretada a intempestividade do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para comprovar eventual suspensão de prazo recursal, não sana o referido vício no prazo assinalado. 1.2. R essalte-se que o documento anexado em sede de embargos de declaração, não é admissível para fins de comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial, ante a ocorrência da preclusão. 2. Agravo interno desprovido.
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