STJ Ag 1435141
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, o agravo interposto contra decisão que não admite recurso especial será dirigida ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem. 2. Havendo previsão legal expressa, não há que se falar em dúvida objetiva acerca da forma de interposição do agravo em recurso especial, sendo, portanto, inadmissível a interposição diretamente nesta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno, interposto por Colégio JRLages Ltda-ME, contra decisão que não conheceu do agravo porque interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC/2015. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade que "visa a aproveitar o recurso interposto, desde que cumprido o prazo do recurso correto e inexistente má-fé, em prol da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas". Sustenta, ainda, que o recurso versa sobre matéria de direito e não sobre reexame de provas, bem como "em virtude do não preenchimento dos requisitos expostos no rol taxativo do artigo 59 da Lei de locações, a r. decisão atacada deve ser reformada para extinguir a antecipação de tutela". Requer, ao final, o deferimento de efeito suspensivo e a reconsideração da decisão agravada. (fls. 132-153) A parte agravada apresentou impugnação às fls. 157-163. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, o agravo interposto contra decisão que não admite recurso especial será dirigida ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem. 2. Havendo previsão legal expressa, não há que se falar em dúvida objetiva acerca da forma de interposição do agravo em recurso especial, sendo, portanto, inadmissível a interposição diretamente nesta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido.