Decisão · STJ

STJ REsp 2244735

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO BEM C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DIREITOS RESSALVADOS. ART. 162, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou o dano moral, consignando que "a mera alegação de que a apelante foi "submetida a inúmeras e consecutivas situações de constrangimento e de desrespeito" não é suficiente para justificar indenização, também não constando nos autos a comprovação de outros fatos que pudessem provocar perdas de ordem moral à parte autora. Além disso, considero que a devida partilha da quantia resultante da venda do bem imóvel é medida suficiente para afastar qualquer prejuízo que a autora tenha alegado a sua legítima". 3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ERICA HELENA MARTINS DE GODOY em face de decisão proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que impugnou os fundamentos da decisão, referente à incidência do art. 167, § 2º, do CC, o que afastaria o óbice da Súmula 283/STF. Argumenta, ainda, que, "No que tange a indicação de óbice quanto aos termos da Súmula 7 do STJ, insta destacar que não se pretende com o recurso especial a reavaliação ou reexame de provas, o que por certo esbarraria na Súmula indicada. Ao bem da verdade, o que se coloca em debate são questões referentes à valoração dos critérios jurídicos que atinem à formação da convicção, em especial ao dano moral afastado". Impugnação às fls. 2263-2269, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO BEM C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DIREITOS RESSALVADOS. ART. 162, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou o dano moral, consignando que "a mera alegação de que a apelante foi "submetida a inúmeras e consecutivas situações de constrangimento e de desrespeito" não é suficiente para justificar indenização, também não constando nos autos a comprovação de outros fatos que pudessem provocar perdas de ordem moral à parte autora. Além disso, considero que a devida partilha da quantia resultante da venda do bem imóvel é medida suficiente para afastar qualquer prejuízo que a autora tenha alegado a sua legítima". 3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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