Decisão · STJ

STJ AREsp 3101051

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A, contra decisão proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: resolução contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por ANTONIO JOSE DE CAMPOS SANTIAGO e outra, em face da agravante e outros, na qual postulam a declaração de resolução do contrato de compra e venda, reintegração na posse do imóvel e condenações correlatas pela ocupação e modificações realizadas. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda e dos respectivos aditivos; ii) autorizar os requerentes a reterem 25% do total pago pelos requeridos, sobre R$ 226.975,00 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), e determinar a restituição do saldo remanescente; iii) determinar a reintegração dos requerentes na posse do imóvel; iv) em julgamento conjunto da ação de despejo c/c cobrança, declarar a resolução do contrato de locação, decretar o despejo e condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, descontado o pagamento parcial de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
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