STJ AREsp 2931824
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A penhora realizada por terceiro nos créditos da agravante não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão de cobrança por esta movida, quando ausente o reconhecimento do direito pelo devedor originário, conforme exigido pelo art. 202, VI, do Código Civil. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, a sub-rogação de que trata o artigo 857 do CPC/15 não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. (REsp n. 920.742/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 23/2/2010.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JUREMA DE ANDRADE COSTA, em face de decisão monocrática (fls. 2638-2645, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 2396, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ARRENDAMENTO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de contrato de arrendamento de terras rurais, aplica- se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil Ausente quaisquer das hipóteses do art. 346, do CC, não há como se reconhecer a sub-rogação de direitos e, como consequência, a penhora realizada por terceiro não interrompe o prazo prescricional no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados (fls. 2418-2425 e 2463-2472, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2483-2508, e-STJ), apontou a parte insurgente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 202, incisos V e VI, 203 e 205 do Código Civil, bem como dos artigos 489, 857, 1.013, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Defendeu, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto não sanados os vícios apontados em embargos declaratórios opostos em face do acórdão recorrido; b) interrupção do prazo prescricional em razão da penhora do título de crédito por terceiro, credor da ora recorrente; c) a sub-rogação do terceiro nos direitos da insurgente. Contrarrazões às fls. 2554-2569, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 2588-2593, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 2595-2604, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 2608-2621, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 2638-2645, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do especial, ante: a) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia; b) a necessidade de reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 2649-2671, e-STJ), no qual repisa as razões do apelo nobre, no tocante à (i) alegada negativa de prestação jurisdicional, (ii) inaplicabilidade da Súmula 284/STF; e (iii) ofensa aos dispositivos dos artigos 202, V e VI, 203 e 205 do Código Civil e 857 do CPC. Impugnação às fls. 2672-2685, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A penhora realizada por terceiro nos créditos da agravante não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão de cobrança por esta movida, quando ausente o reconhecimento do direito pelo devedor originário, conforme exigido pelo art. 202, VI, do Código Civil. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, a sub-rogação de que trata o artigo 857 do CPC/15 não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. (REsp n. 920.742/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 23/2/2010.) 4. Agravo interno desprovido.