STJ AREsp 3087568
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo legal indicado como violado, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese em que não se enquadra a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada para reparação de danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRÉDITO DE VALORES DE CHEQUES COMPENSADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES DE BOA FÉ. ERRO DO BANCO QUANTO AO PROCESSAMENTO DA COMPENSAÇÃO E DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. I N C L U S Ã O I N D E V I D A E M C A D A S T R O S D E INADIMPLENTES. BLOQUEIO IRREGULAR DE CONTAS BANCÁRIAS DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelo conhecido e não provido. 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário pelo Banco réu, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de declarar a inexigibilidade do débito. 2. A controvérsia recursal reside na alegação de inexistência de ilicitude na conduta do Banco ao estornar valores creditados por erro na compensação de cheques sem fundos, bem como na ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos materiais e morais sofridos pelos autores. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ, impondo a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação de serviços. 4. A compensação indevida de cheques sem fundos, seguida de bloqueio das contas bancárias dos autores e de sua indevida negativação, caracteriza conduta ilícita e abusiva da instituição financeira, gerando a obrigação de reparar os danos causados. 5. O nexo causal entre a conduta do Banco e os prejuízos materiais e morais restou evidenciado, considerando que os autores, de boa-fé, utilizaram os valores creditados em sua conta e foram compelidos a celebrar empréstimos e arcar com prejuízos financeiros. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da negativação indevida e do bloqueio irregular de contas bancárias, não se exigindo prova objetiva do sofrimento psíquico ou da lesão à honra. 7. O valor arbitrado para danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com a jurisprudência pátria." (e-STJ, fls. 433-435) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria havido presunção indevida do dano moral in re ipsa, desonerando a parte autora do ônus de provar abalo concreto, o que violaria a regra de distribuição do ônus probatório. (ii) art. 188, inciso I, do Código Civil, pois o estorno de créditos oriundos de cheques sem fundos e o bloqueio das contas teriam sido praticados no exercício regular de direito, afastando a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar. (iii) art. 944, parágrafo único, do Código Civil, pois o valor de R$ 10.000,00 por dano moral teria sido desproporcional à extensão do dano e à culpa do agente, impondo redução equitativa para evitar caráter punitivo e enriquecimento sem causa. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 489 (e-STJ, fls. 489). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo legal indicado como violado, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, hipótese em que não se enquadra a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada para reparação de danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.