Decisão · STJ

STJ AREsp 3052518

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-16publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a preclusão consumativa. É vedada a complementação recursal posterior, sob pena de indevida inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade e ao sistema recursal vigente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por FLASH NET BRASIL TELECOM LTDA., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 817-818, e-STJ), que não conheceu do seu agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e a consequente incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 821-829, e-STJ), no qual a insurgente sustenta que a decisão agravada não se sustenta, argumentando ter apresentado impugnação direta, específica e fundamentada a todos os pontos da decisão de inadmissibilidade. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a preclusão consumativa. É vedada a complementação recursal posterior, sob pena de indevida inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade e ao sistema recursal vigente. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →