Decisão · STJ

STJ AREsp 3026269

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF no tocante ao reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em que se discutem a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a abstenção de negativação do nome da autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e impedir a negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de inovação recursal e de teses capazes de infirmar a decisão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a Corte de origem admitiu inovação recursal sem justa causa, em afronta aos arts. 329, II, e 1.014, do CPC; e (iii) saber se a tutela de urgência foi deferida sem observância dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC diante da omissão quanto ao enfrentamento da justa causa para admitir inovação recursal relevante e à probabilidade do direito na tutela de urgência, o que invalida o acórdão recorrido. 7. Embora, em regra, incida a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial contra decisões precárias de tutela, admite-se o exame quando configurada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação. 8. É indevido considerar, para aferição da probabilidade do direito em tutela provisória, alegações de fato não constantes da petição inicial, sem prévio exame da justa causa para inovação recursal, o que subverte a lógica da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar a justa causa para admitir inovação recursal capaz de infirmar a decisão de tutela de urgência. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF como regra de inadmissibilidade do recurso especial contra decisões de tutela, com exceção da hipótese de configuração de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 329, 489, § 1º, IV, 1.014 e 1.022 II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 543. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF, que impede recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. O julgado foi assim ementado (fl. 75): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Decisão que indefere o pedido de tutela. Inconformismo do autor. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela. Cabimento da suspensão das cobrança das parcelas vencidas e vincendas e impossibilidade de apontamento em órgão de proteção ao crédito. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 112): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão clara de reforma da decisão desfavorável aos embargantes Inexistência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC Caráter infringente não admitido Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mantendo omissões sobre: (1) inovação recursal referente ao desvirtuamento da alienação fiduciária; (2) aplicação da Lei n. 9.514/1997 quanto à possibilidade de alienação fiduciária fora do SFI; e (3) perigo de dano reverso, caracterizando falta de fundamentação, omissão e indevida negativa de prestação jurisdicional; b) 329, II, e 1.014 do Código de Processo Civil, já que a Corte de origem reconheceu que a tese de desvirtuamento da alienação fiduciária não constou da petição inicial, mas a admitiu na fase recursal, contrariando a estabilização da demanda e a vedação de inovação recursal sem consentimento do réu; c) 300, caput, do Código de Processo Civil, pois, ao deferir tutela de urgência, o acórdão aplicou método próprio de aferição de probabilidade do direito referente a questões de fato para definir questão de direito ligada à disciplina da alienação fiduciária, extrapolando a cognição sumária e incorrendo em erro de julgamento quanto aos requisitos da medida. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal a quo para suprimento das omissões; para que se anulem os acórdãos de origem por violação dos arts. 329, II, e 1.014, do Código de Processo Civil, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau; e para que se reconheça a violação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, restabelecendo-se o indeferimento da tutela de urgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF no tocante ao reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em que se discutem a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a abstenção de negativação do nome da autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e impedir a negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de inovação recursal e de teses capazes de infirmar a decisão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a Corte de origem admitiu inovação recursal sem justa causa, em afronta aos arts. 329, II, e 1.014, do CPC; e (iii) saber se a tutela de urgência foi deferida sem observância dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC diante da omissão quanto ao enfrentamento da justa causa para admitir inovação recursal relevante e à probabilidade do direito na tutela de urgência, o que invalida o acórdão recorrido. 7. Embora, em regra, incida a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial contra decisões precárias de tutela, admite-se o exame quando configurada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação. 8. É indevido considerar, para aferição da probabilidade do direito em tutela provisória, alegações de fato não constantes da petição inicial, sem prévio exame da justa causa para inovação recursal, o que subverte a lógica da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar a justa causa para admitir inovação recursal capaz de infirmar a decisão de tutela de urgência. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF como regra de inadmissibilidade do recurso especial contra decisões de tutela, com exceção da hipótese de configuração de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 329, 489, § 1º, IV, 1.014 e 1.022 II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 543.
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