Decisão · STJ

STJ REsp 2259378

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA. COIBIÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tema 1.198/STJ preceitua que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS LAVADO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 115): APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Comercialização de dados pessoais. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial. Recurso apresentado pela parte autora. EXAME: Determinação de emenda à petição inicial para juntada de procuração específica não cumprida pela parte autora. Necessidade de adoção de medidas preventivas contra advocacia predatória. Enunciado 5 deste E. Tribunal de Justiça. Dever de cautela do magistrado, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil. Deveres de boa-fé, cooperação processual e de atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum quanto à aplicação do ordenamento jurídico pelo juiz. Inteligência dos artigos 5º, 6º e 8º, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do Código de Processo Civil; 654, § 1º, do Código Civil; 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) é válida a assinatura digital contida na procuração, sendo que a inobservância referente ao mandato juntado aos autos resulta em grave violação a norma infraconstitucional; (II) "(..) são declarados autênticos, quaisquer documentos apresentados por advogado, uma vez que gozam de fé pública, demonstrando que para o Estado brasileiro, o advogado ocupa degrau superior em confiança e credibilidade inatas ao pleno exercício da profissão" (fl. 145); e (III) a lei não estabelece a obrigatoriedade de procuração específica e, por essa razão, o advogado não está vinculado a essa exigência. Contrarrazões às fls. 163-176. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA. COIBIÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tema 1.198/STJ preceitua que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Recurso especial desprovido.
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