STJ AREsp 2901137
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ART. 513, §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. FALHA DA SERVENTIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de erro material ou omissão no acórdão recorrido, que examinou de forma suficiente e fundamentada a questão referente à ausência de intimação prevista no art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, concluindo tratar-se de falha exclusiva da serventia, premissa reafirmada nos embargos de declaração. 2. Impossibilidade de revisão, em recurso especial, da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem no sentido de que houve determinação judicial de intimação, descumprida pela secretaria, bem como de que o exequente atuou de forma contínua na busca da satisfação do crédito. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A prescrição intercorrente somente se caracteriza diante da inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do feito decorre de falhas do mecanismo judiciário, conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob a Súmula 106/STJ. 4. Acórdão recorrido proferido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LILIAN AZEVEDO MENEZES contra decisão monocrática que conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado, o qual fora interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na origem, cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. O acórdão estadual reconheceu a nulidade decorrente da ausência de intimação da executada, nos termos do art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, mas rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, por entender que o exequente sempre atuou com diligência, não havendo inércia a ele imputável. Em embargos de declaração, igualmente rejeitados, o Tribunal local reafirmou que a ausência de intimação se devia a falha exclusiva da serventia, a qual não cumprira a determinação de expedir a diligência e, ainda, certificara indevidamente seu cumprimento. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, e 513, §2º, II, todos do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que o Tribunal estadual incorreu em omissão ao não enfrentar os efeitos da nulidade decretada e ao deixar de reconhecer a inexistência de atos válidos aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. Alegou, ainda, erro material no acórdão recorrido, afirmando que este atribuiu à serventia a ausência de intimação, quando, segundo sustenta, o exequente jamais teria requerido tal providência, circunstância que, segundo ela, teria sido suscitada nos embargos declaratórios sem enfrentamento. A decisão monocrática agravada rejeitou tais alegações, assentando inexistir negativa de prestação jurisdicional e aplicando, como óbices ao conhecimento do apelo extremo, as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Daí o presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ART. 513, §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. FALHA DA SERVENTIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de erro material ou omissão no acórdão recorrido, que examinou de forma suficiente e fundamentada a questão referente à ausência de intimação prevista no art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, concluindo tratar-se de falha exclusiva da serventia, premissa reafirmada nos embargos de declaração. 2. Impossibilidade de revisão, em recurso especial, da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem no sentido de que houve determinação judicial de intimação, descumprida pela secretaria, bem como de que o exequente atuou de forma contínua na busca da satisfação do crédito. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A prescrição intercorrente somente se caracteriza diante da inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do feito decorre de falhas do mecanismo judiciário, conforme entendimento consolidado nesta Corte, inclusive sob a Súmula 106/STJ. 4. Acórdão recorrido proferido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.