STJ AREsp 3036377
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. 3. No caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a argumentar contra a aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG: Cuida-se de agravo interno interposto por ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada. No presente agravo interno, o ora agravante combate a decisão monocrática, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que a impugnação à Súmula 7/STJ seria, por si só, suficiente para afastar também o óbice da Súmula 284/STF. Argumenta que a decisão agravada aplicou formalismo excessivo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 625-631. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. 3. No caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a argumentar contra a aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido.