STJ RHC 227740
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. AÇÃO PENAL PRIVADA. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA E INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. TRANCAMENTO PREMATURO. INVIABILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a agravante buscava o trancamento de ação penal privada instaurada em razão de queixa-crime pelos supostos delitos de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal). 2. Fato relevante. A agravante, advogada, teve contra si oferecida queixa-crime em virtude de imputações feitas em estabelecimento comercial, na presença de policiais e terceiros, nas quais teria afirmado que determinada joia seria produto de roubo, fato que os querelantes sustentam configurar calúnia e difamação. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a alegada decadência do direito de queixa, reconheceu a regularidade formal da queixa-crime (presença de procuração, recolhimento de custas e atendimento ao art. 41 do CPP) e entendeu inexistirem hipóteses excepcionais que justificassem o trancamento prematuro da ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito de queixa, em razão de suposta extemporaneidade, de alegada falta de recolhimento de custas e de ausência de procuração com poderes especiais para a queixa-crime, bem como do ajuizamento inicial perante juízo absolutamente incompetente; e (ii) saber se a queixa-crime é inepta ou se a conduta é atípica a ponto de justificar, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, o trancamento da ação penal privada por falta de justa causa. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a decadência porque o fato ocorreu em 03/07/2024 e a queixa-crime foi apresentada em 29/11/2024, dentro do prazo legal de 6 meses, constando nos autos a juntada das procurações nos autos originários e o recolhimento regular das custas. 6. Reconheceu-se que a distribuição equivocada do termo circunstanciado a juízo absolutamente incompetente, com posterior exclusão e redistribuição ao juízo competente, não obsta a interrupção do prazo decadencial, pois o simples ajuizamento da queixa-crime, ainda que perante juízo incompetente, é suficiente para interromper a decadência. 7. Assentou-se, à luz da jurisprudência desta Corte, que o não recolhimento inicial de custas, quando inexigíveis no momento do ajuizamento perante Juizado Especial Criminal, não acarreta decadência, sendo possível o recolhimento posterior, após a remessa ao juízo comum e a intimação da parte, o que foi realizado. 8. Concluiu-se que a queixa-crime descreve, de forma suficiente, os fatos supostamente criminosos, com suas circunstâncias, a qualificação da querelada e a classificação jurídica, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se verifica inépcia. 9. Registrou-se que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso, somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade evidente da conduta, ausência manifesta de justa causa, causa de extinção da punibilidade ou inépcia da peça acusatória, situações não configuradas no caso, diante da existência de indícios mínimos de autoria e de materialidade a serem examinados na instrução. 10. Destacou-se a impossibilidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus, de modo que teses relativas à ausência de dolo, à imunidade profissional da advogada e à suposta atipicidade da conduta devem ser apreciadas no juízo natural, no bojo da ação penal. 11. Verificou-se que o agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e indeferira o trancamento da ação penal privada. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de queixa-crime dentro do prazo legal, ainda que perante juízo absolutamente incompetente, interrompe o prazo decadencial do direito de queixa. 2. O não recolhimento de custas, quando inexigíveis no momento do ajuizamento perante Juizado Especial Criminal, não impede a interrupção do prazo decadencial, sendo possível o recolhimento posterior, após intimação, com a remessa ao juízo comum. 3. A queixa-crime que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e permitindo o exercício da defesa, não é inepta e não autoriza o trancamento da ação penal. 4. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário é medida excepcional, inadmissível quando dependente de exame aprofundado de fatos e provas ou quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; CPP, art. 41; CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, X; Lei n. 9.099/1995, art. 72; Lei n. 8.906/1994, com redação da Lei n. 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.560.769/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no RHC 184.944/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAYSSA COSTA VIEIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que a agravante teve, contra si, apresentada uma queixa-crime pelos supostos crimes de calúnia (art. 138) e difamação (art. 139, ambos do CP). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e manifesta inépcia da queixa-crime. Aduz que a agravante foi acusada de crime contra a honra durante o exercício profissional da advocacia. Argumenta que, para a configuração do delito de calúnia, é preciso que haja a imputação falsa de fato definido como crime. Alega que "a frase que teria sido proferida pela AGRAVANTE não é suficiente para narrar, nem de forma superficial, a prática de um delito, sendo descabida a alegação de que a AGRAVANTE teria dado "a entender que os Querelantes seriam criminosos, que teriam supostamente roubado a referida e joia e, ainda, estariam leiloando suposto produto de crime de roubo" (fls. 14/15 dos autos originários)" (fl. 351). Afirma que "Trata-se, antes de mais nada, de grave criminalização do mero exercício da atividade advocatícia, consubstanciada no acompanhamento de diligência" (fl. 352). Defende que a queixa-crime deveria ser rejeitada por extemporaneidade. Menciona ausência de procuração com poderes especiais para a queixa-crime. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Pedido de sustentação oral, à fl. 359. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 339. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. AÇÃO PENAL PRIVADA. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA E INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. TRANCAMENTO PREMATURO. INVIABILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a agravante buscava o trancamento de ação penal privada instaurada em razão de queixa-crime pelos supostos delitos de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal). 2. Fato relevante. A agravante, advogada, teve contra si oferecida queixa-crime em virtude de imputações feitas em estabelecimento comercial, na presença de policiais e terceiros, nas quais teria afirmado que determinada joia seria produto de roubo, fato que os querelantes sustentam configurar calúnia e difamação. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a alegada decadência do direito de queixa, reconheceu a regularidade formal da queixa-crime (presença de procuração, recolhimento de custas e atendimento ao art. 41 do CPP) e entendeu inexistirem hipóteses excepcionais que justificassem o trancamento prematuro da ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito de queixa, em razão de suposta extemporaneidade, de alegada falta de recolhimento de custas e de ausência de procuração com poderes especiais para a queixa-crime, bem como do ajuizamento inicial perante juízo absolutamente incompetente; e (ii) saber se a queixa-crime é inepta ou se a conduta é atípica a ponto de justificar, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, o trancamento da ação penal privada por falta de justa causa. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a decadência porque o fato ocorreu em 03/07/2024 e a queixa-crime foi apresentada em 29/11/2024, dentro do prazo legal de 6 meses, constando nos autos a juntada das procurações nos autos originários e o recolhimento regular das custas. 6. Reconheceu-se que a distribuição equivocada do termo circunstanciado a juízo absolutamente incompetente, com posterior exclusão e redistribuição ao juízo competente, não obsta a interrupção do prazo decadencial, pois o simples ajuizamento da queixa-crime, ainda que perante juízo incompetente, é suficiente para interromper a decadência. 7. Assentou-se, à luz da jurisprudência desta Corte, que o não recolhimento inicial de custas, quando inexigíveis no momento do ajuizamento perante Juizado Especial Criminal, não acarreta decadência, sendo possível o recolhimento posterior, após a remessa ao juízo comum e a intimação da parte, o que foi realizado. 8. Concluiu-se que a queixa-crime descreve, de forma suficiente, os fatos supostamente criminosos, com suas circunstâncias, a qualificação da querelada e a classificação jurídica, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se verifica inépcia. 9. Registrou-se que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso, somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade evidente da conduta, ausência manifesta de justa causa, causa de extinção da punibilidade ou inépcia da peça acusatória, situações não configuradas no caso, diante da existência de indícios mínimos de autoria e de materialidade a serem examinados na instrução. 10. Destacou-se a impossibilidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus, de modo que teses relativas à ausência de dolo, à imunidade profissional da advogada e à suposta atipicidade da conduta devem ser apreciadas no juízo natural, no bojo da ação penal. 11. Verificou-se que o agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e indeferira o trancamento da ação penal privada. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de queixa-crime dentro do prazo legal, ainda que perante juízo absolutamente incompetente, interrompe o prazo decadencial do direito de queixa. 2. O não recolhimento de custas, quando inexigíveis no momento do ajuizamento perante Juizado Especial Criminal, não impede a interrupção do prazo decadencial, sendo possível o recolhimento posterior, após intimação, com a remessa ao juízo comum. 3. A queixa-crime que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e permitindo o exercício da defesa, não é inepta e não autoriza o trancamento da ação penal. 4. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário é medida excepcional, inadmissível quando dependente de exame aprofundado de fatos e provas ou quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; CPP, art. 41; CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, X; Lei n. 9.099/1995, art. 72; Lei n. 8.906/1994, com redação da Lei n. 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.560.769/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no RHC 184.944/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023.