STJ AREsp 3085654
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. TERCEIRO GARANTIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que concerne aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RICARDONE DE SOUZA e ESPÓLIO DE ARACI PALMA DE SOUZA, REPRESENTADOS PELA INVENTARIANTE ANA PALMA SOUZA CAMARGO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENDIDA INCLUSÃO DOS INTERVENIENTES-HIPOTECANTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS GARANTIDORES ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. "A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução "(AgInt no R Esp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.5.2021, D Je de 28.5.2021)" (AgInt no AR Esp n. 2.363.974/GO, Quarta Turma, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18-12-2023, D Je de 21-12-2023)." (fl. 176) Os embargos de declaração foram rejeitados à fl. 252. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto à análise de todas as teses argumentadas; (ii) arts. 779, 914 e 917 do CPC, ante a obrigatoriedade de citação do terceiro garantidor para integrar a execução, sendo insuficiente a mera intimação da penhora; e (iii) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 779, V, 914 e 917 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 289-299. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta às fls. 320-332. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. TERCEIRO GARANTIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que concerne aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.