Decisão · STJ

STJ REsp 2215062

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-23publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EM CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e encargos moratórios não pactuados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide (arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se, na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação (art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492 e 798, I, b, do CPC). 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do Decreto-Lei n. 167/1967. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros de 1% ao ano e multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490, 492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA SERPA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de cédula de crédito rural. O julgado foi assim ementado (fl. 319): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, III, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGRAMENTO PRÓPRIO (DECRETO-LEI N. 413/1969 E LEI N. 6.840/1980). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%. I) NÃO ADMITIDA A COBRANÇA DE PERMANÊNCIA NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, APENAS MULTA E JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 58 DO DECRETO-LEI N. 413/69. HIPÓTESE EM QUE, EMBORA PREVISTA NO CONTRATO PACTUADO, NÃO FOI INCLUÍDA NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. II) A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA SUBMETE-SE A REGRAMENTO PRÓPRIO (DECRETO-LEI N. 413/1969 E LEI N. 6.840/1980) E REGULAMENTA SER DEVER DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL A FIXAÇÃO DOS JUROS A SEREM PRATICADOS. DIANTE DA OMISSÃO DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO AO TÓPICO, IMPÕE-SE A ADOÇÃO DA LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NO DECRETO N. 22.626/1933. CASO EM QUE PACTUADOS JUROS INFERIORES AO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO. III) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM FULCRO NO §11 DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 353): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. JULGADO QUE EXAMINOU E FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos deixou de enfrentar teses essenciais que poderiam alterar o resultado, tais como: i) diferença entre o demonstrativo de fls. 16-17 e o título executivo, com ausência de correção monetária ajustada; ii) cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% não convencionados; iii) capitalização indevida da correção monetária; iv) violação do princípio da literalidade dos títulos de crédito para excluir encargos não previstos; v) omissão quanto às teses de exceção do contrato não cumprido; sustenta ainda obscuridade e contradição porque o acórdão afirmou inexistir incidência de correção monetária e comissão de permanência, mas acolheu juros moratórios e multa sem previsão literal na cédula; b) 489, § 1º, IV, VI, do CPC, pois a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente os pontos sobre a inépcia da inicial, capitalização da correção monetária, literalidade do título e compatibilidade entre pedido inicial e demonstrativo; c) 141, 490, 492 do CPC, porque o julgamento teria extrapolado os limites da lide ao tratar de capitalização mensal de juros sem provocação específica nos embargos e deixou de decidir pedidos expressos, visto que não enfrentou a exclusão de encargos não previstos na cédula e a vedação ao uso de correção monetária não ajustada; d) 798, I, b, do CPC, porque o demonstrativo de débito deve refletir os parâmetros do título e estar atualizado até o ajuizamento, porquanto o demonstrativo de fls. 16-17 destoa do pedido e do título ao incluir correção monetária não pactuada e encargos moratórios não convencionados; e) 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967, porque as parcelas e acessórios devem observar a disciplina legal própria das cédulas rurais, visto que não é possível cobrar encargos moratórios não ajustados; f) 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967, porque, em mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula de 1% ao ano, visto que não se admite outros encargos além dos previstos no diploma especial; g) 798, I, d, do CPC, porque incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento de sua contraprestação ou assegurar seu cumprimento, visto que não comprovou liberação integral dos valores e teria debitado valores administrativos; h) 476 do Código Civil, porque há exceção do contrato não cumprido, visto que o banco não teria cumprido sua contraprestação ao não liberar integralmente o crédito; i) 889 do Código Civil, porque o título deve conter precisamente os direitos que confere, visto que, prevista comissão de permanência e não cobrada, não é lícita a substituição por juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sem previsão literal, devendo excluir tais encargos. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a contrariedade e negativa de vigência do art. 1.022, I, II, do CPC, com a anulação do acórdão dos embargos e retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação específica das teses omitidas; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do 798, I, b, do CPC e se declare a inépcia da inicial da execução, com extinção; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do 889 do Código Civil e se excluam os juros de mora de 1% ao ano e a multa de 2% não ajustados. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por ausência de prequestionamento, sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirma inexistir ofensa direta à lei federal, defende a regularidade do demonstrativo e dos encargos, e requer o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com condenação em honorários recursais (fls. 388-391). O recurso especial foi admitido (fls. 395-397). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ENCARGOS MORATÓRIOS EM CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula rural pignoratícia, com pedidos de inépcia da inicial por desconformidade do demonstrativo de débito, afastamento da comissão de permanência e exclusão de correção monetária, capitalização e encargos moratórios não pactuados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, vedou a comissão de permanência, admitiu juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, reconheceu capitalização mensal conforme contrato e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas ao demonstrativo de débito, correção monetária, capitalização, encargos moratórios e literalidade do título (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se ocorreu ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide (arts. 489, § 1º, IV e VI, 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se a inicial da execução é inepta por desconformidade do demonstrativo com o título (art. 798, I, b, do CPC); (iv) saber se as parcelas e acessórios devem observar disciplina própria, vedando encargos não previstos (art. 10, § 1º, do Decreto-Lei n. 167/1967); (v) saber se, na mora, apenas é elevável a taxa de juros constante da cédula (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967); (vi) saber se incumbe ao exequente demonstrar o adimplemento da contraprestação (art. 798, I, d, do CPC); (vii) saber se há exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (viii) saber se o princípio da literalidade impede a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% não ajustados (art. 889 do CC); e (ix) saber se a revisão de capitalização mensal e correção monetária demanda reexame de cláusulas e provas vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou os pontos relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade e reafirmando a adequação dos encargos moratórios à luz dos arts. 406 e 591 do CC, conforme jurisprudência do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à capitalização mensal de juros e à aderência do demonstrativo de débito ao título (arts. 489, 490, 492 e 798, I, b, do CPC). 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na inadimplência, apenas juros de mora de 1% ao ano e multa, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, e no art. 10, § 2º, do Decreto-Lei n. 167/1967. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre capitalização, correção e demonstrativo de débito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a vedação à comissão de permanência nas cédulas de crédito rural e admitir, na mora, juros de 1% ao ano e multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 141, 490, 492, 798 e 85; CC, arts. 406, 591, 476 e 889; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º, 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.671.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 804.118/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.459/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.
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