Decisão · STJ

STJ AREsp 2974766

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-06-20publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Não há afronta aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgamento contrário ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a aplicabilidade do CPC/2015 em cumprimento de sentença e sobre a possibilidade de cominação de astreintes após tentativa de busca e apreensão (Tema 1.000/STJ). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A alegação de impossibilidade da obrigação e a discussão sobre o valor das astreintes demandam reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., contra decisão monocrática, acostada às fls. 649/654, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. REQUISITOS. TEMA REPETITIVO 1000. BUSCA E APREENSÃO. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. O STJ, no julgamento do REsp 1763462/MG, estabeleceu a seguinte tese: "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (tema repetitivo 1.000). Para evitar o enriquecimento sem causa do credor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1733695/SC, estabeleceu alguns parâmetros que devem ser utilizados pelo magistrado no caso de arbitramento da multa, bem com eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, quais sejam: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)." (e-STJ Fl. 347) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 14, 400, parágrafo único, 489, §1º, incisos II e IV, 502, 503, 536 e 537, §1º, e 1.022, inciso II, do CPC/15, e 461, caput e parágrafos, 467, 468, 844 e 845 do CPC/73, sustentando, em síntese: a) omissão no acórdão por não ter enfrentado a inaplicabilidade da tese do Tema 1.000/STJ ao caso, que foi processado e julgado sob a égide do CPC/73; b) aplicação indevida de normas do CPC/15 em cumprimento de sentença proferida na vigência do CPC/73; c) ofensa à coisa julgada, pois a sentença afastou expressamente a cominação de astreintes; d) impossibilidade de cominação de astreintes para obrigação impossível, já que o documento não existe; e) exacerbação do valor das astreintes fixadas. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 649/654), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, firmando-se a ausência de omissão no acórdão impugnado, bem como a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 658-678), no qual a insurgente sustenta: a) o v. acórdão padece de omissões que demandam suprimento, sem o que restará caracterizada a negativa de prestação jurisdicional; b) o TJMG não enfrentou e decidiu o pleito recursal no sentido de que a tese firmada no Tema 1.000 não se aplica ao presente caso; c) os precedentes invocados pela r. decisão agravada tratam de situação distinta da espécie; d) não incide a Súmula 7/STJ, pois não há revolvimento probatório, mas qualificação jurídica dos fatos. Impugnação às fls. 683/686, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Não há afronta aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgamento contrário ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a aplicabilidade do CPC/2015 em cumprimento de sentença e sobre a possibilidade de cominação de astreintes após tentativa de busca e apreensão (Tema 1.000/STJ). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A alegação de impossibilidade da obrigação e a discussão sobre o valor das astreintes demandam reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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