STJ AREsp 2967921
CIVILDireito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida. Interesse de agir. Pedido genérico. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial da agravante. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O Tribunal de origem anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, reconhecendo a existência de interesse processual e a regularidade da petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser suspenso o processo em razão da afetação de temas repetitivos no STJ (Tema 1.198 e Tema 1.396); (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao examinar o interesse de agir e a alegada inépcia da petição inicial; e (iii) saber se é possível revisar, em recurso especial, as conclusões do Tribunal de origem quanto à presença de interesse de agir e à suficiência da petição inicial. III. Razões de decidir 3. Não há identidade suficiente entre o caso concreto e os temas repetitivos invocados para justificar a suspensão do proce sso, pois a controvérsia envolve circunstâncias fáticas específicas, inclusive a constatação de tentativa de solução administrativa do conflito. 4. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de ausência de interesse de agir e reconhecendo a possibilidade de formulação de pedido genérico em razão da necessidade de perícia técnica, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência da petição inicial, da existência de tentativa administrativa e da caracterização do interesse de agir demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à admissibilidade de pedido genérico quando a quantificação do dano depende de perícia técnica e quanto à desnecessidade, em regra, de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se justifica a suspensão do processo quando o tema repetitivo invocado não possui identidade suficiente com a controvérsia concreta. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento da causa. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da presença de interesse de agir e da regularidade da petição inicial demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 319, IV, 489, §1º, 1.022 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.051.260/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.8.2025; STJ, AREsp 2.597.509/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.9.2025; STJ, AREsp 2.916.668/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.233.806/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.690.467/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.2.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A, contra decisão monocrática deste signatário que, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 670/677, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Opostos embargos de declaração (fls. 693/699, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 727/733, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 914/927, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts.: (i) 1.022 e 489, § 1º, CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) 17 e 319, IV, CPC/2015, por ausência de interesse processual e inépcia da inicial. Contrarrazões às fls. 935/944, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 946/953, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incide a Súmula 7/STJ; c) inaplicável o Tema 1.198/STJ. Irresignada, sustenta a agravante a inaplicabilidade dos óbices apontados (fls. 957/967, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 971/976, e-STJ. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 997/1001), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando as alegadas violações aos arts. 1.022, 489, § 1º, CPC/2015, 17 e 319, IV, CPC/2015, mantendo a incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno (fls. 1005/1046, e-STJ), reiterando a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.198/STJ e da recente Controvérsia 695/STJ; afirma que o acórdão recorrido deixou de enfrentar omissões relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional; sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois as questões seriam exclusivamente jurídicas; e afirma que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de pedido genérico e ao interesse de agir. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1095/1106, e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida. Interesse de agir. Pedido genérico. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial da agravante. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O Tribunal de origem anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, reconhecendo a existência de interesse processual e a regularidade da petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser suspenso o processo em razão da afetação de temas repetitivos no STJ (Tema 1.198 e Tema 1.396); (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao examinar o interesse de agir e a alegada inépcia da petição inicial; e (iii) saber se é possível revisar, em recurso especial, as conclusões do Tribunal de origem quanto à presença de interesse de agir e à suficiência da petição inicial. III. Razões de decidir 3. Não há identidade suficiente entre o caso concreto e os temas repetitivos invocados para justificar a suspensão do proce sso, pois a controvérsia envolve circunstâncias fáticas específicas, inclusive a constatação de tentativa de solução administrativa do conflito. 4. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de ausência de interesse de agir e reconhecendo a possibilidade de formulação de pedido genérico em razão da necessidade de perícia técnica, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência da petição inicial, da existência de tentativa administrativa e da caracterização do interesse de agir demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à admissibilidade de pedido genérico quando a quantificação do dano depende de perícia técnica e quanto à desnecessidade, em regra, de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se justifica a suspensão do processo quando o tema repetitivo invocado não possui identidade suficiente com a controvérsia concreta. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento da causa. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da presença de interesse de agir e da regularidade da petição inicial demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 319, IV, 489, §1º, 1.022 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.051.260/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.8.2025; STJ, AREsp 2.597.509/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.9.2025; STJ, AREsp 2.916.668/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.233.806/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.690.467/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.2.2025.