Decisão · STJ

STJ REsp 2256256

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE POR AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. LICITUDE ENQUANTO PERDURAR A AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que deu provimento ao recurso do autor para cessar descontos automáticos em conta após cancelamento da autorização. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada, visando à cessação de débitos automáticos em conta-corrente relativos a contrato de mútuo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de abstenção de débitos automáticos, revogou a tutela e condenou o autor em custas e honorários com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para determinar a abstenção dos descontos desde o cancelamento da autorização, confirmou o efeito suspensivo e inverteu a sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC, quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de débito automático; (ii) saber se houve violação do art. 39 do CDC, quanto à alegada prática abusiva na manutenção dos débitos autorizados; (iii) saber se houve violação do art. 42 do CDC, quanto à inexistência de cobrança indevida; (iv) saber se houve violação do art. 46 do CDC, quanto à clareza e destaque da autorização de débito; (v) saber se houve violação do art. 48 do CDC, quanto à conservação do contrato nos termos pactuados; e (vi) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC, quanto à suposta iniquidade ou abusividade da cláusula de débito automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese do Tema n. 1.085 do STJ estabelece serem lícitos os descontos em conta-corrente, inclusive salário, quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 7. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização, mas o cancelamento direto na instituição depositária só é cabível quando o cliente não reconhece a autorização; a revogação unilateral imotivada afronta a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, enquanto perdurar a autorização, não incidindo por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 2. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen permite o cancelamento de autorização apenas quando o cliente não reconhece a autorização prévia, sendo inadmissível a revogação unilateral imotivada. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, 42, 46, 48 e 51, IV; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fls. 301-302): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. CANCELAMENTO EXPRESSO PELO CONSUMIDOR. ILICITUDE DOS DESCONTOS POSTERIORES. DÍVIDA MANTIDA. DIREITO À GESTÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido para cessação de descontos automáticos em conta corrente, originados de contrato de mútuo bancário, mesmo após o cancelamento da autorização pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a licitude da manutenção dos descontos em conta corrente após a revogação da autorização pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência das normas do CDC, conforme arts. 2º e 3º, e a Súmula 297 do STJ. 4. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen, é facultado ao correntista revogar a autorização de débito automático em conta corrente, sendo o pedido eficaz a partir do seu recebimento pela instituição financeira. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1.085, firmou entendimento de que os descontos em conta corrente são lícitos apenas enquanto houver autorização expressa do consumidor, inexistindo respaldo legal para sua continuidade após o cancelamento. 6. O exercício do direito de revogar a autorização de débito não configura inadimplemento, mas mera reorganização do modo de cumprimento da obrigação, que permanece válida e exigível. 7. A continuidade dos descontos mesmo após o recebimento do pedido de revogação revela ilegalidade, autorizando o acolhimento do pleito de cessação das cobranças automáticas. 8. A sentença de improcedência contrariou o arcabouço normativo vigente, inclusive ao desconsiderar a comprovação da ciência do banco acerca do cancelamento da autorização e os extratos que evidenciam os débitos indevidos. 9. O cumprimento da obrigação de fazer - abstenção de desconto - é reforçado por multa em valor equivalente da obrigação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 363-364): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. FACULDADE DE REVOGAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelado contra acórdão que deu provimento ao recurso do autor e reconheceu a ilegalidade da manutenção de descontos automáticos em conta corrente após a revogação da autorização pelo consumidor, ainda que a dívida permanecesse exigível. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, alega inaplicabilidade da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen ao contrato firmado e questiona a interpretação conferida ao Tema 1.085 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a alegada inaplicabilidade da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen e a natureza garantista da cláusula de débito automático; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto à validade da dívida e à possibilidade de sua cobrança após o cancelamento da autorização de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela relativa a ponto relevante e não apreciado, o que não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da vigência da Resolução nº 4.790/2020 e a existência de norma anterior (Resolução CMN nº 3.695/2009) que já assegurava ao consumidor o direito de revogar a autorização de débito. 4. O contrato em análise foi firmado quando a Resolução nº 4.790/2020 já estava vigente, afastando a alegação de sua inaplicabilidade. 5. O acórdão apreciou a cláusula de débito automático, concluindo que a faculdade de revogação não viola a força obrigatória dos contratos nem os arts. 313 e 314 do CC, devendo o devedor assumir as consequências contratuais de sua escolha. 6. A contradição que autoriza embargos é a interna, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, pois o julgado manteve a higidez da dívida e apenas afastou a cobrança por meio de desconto automático após a revogação da autorização. 7. O recurso revela intento de rediscutir matéria já apreciada, o que caracteriza finalidade protelatória, atraindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º, III, do CDC, porque o banco teria cumprido o dever de informação e a cláusula de débito automático seria válida e vantajosa ao consumidor; b) 39 do CDC, pois a negativa em manter os débitos automáticos não configuraria prática abusiva, visto que haveria autorização contratual específica; c) 42 do CDC, porquanto não haveria cobrança indevida a justificar cessação de descontos ou repetição de indébito; d) 46 do CDC, visto que a autorização de débito foi destacada, clara e previamente aceita pelo consumidor; e) 48 do CDC, porque o contrato deveria conservar-se nos exatos termos pactuados, respeitando-se a boa-fé e a função social; f) 51, IV, do CDC, porque a cláusula de débito automático não seria iníqua ou abusiva, mas condição essencial da contratação, associada a juros menores. Requer o provimento do recurso para que se declare a legitimidade da recusa ao cancelamento unilateral da autorização de débito automático e se julgue improcedente o pedido inicial; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos do CDC indicados e se restabeleça a validade da cláusula contratual de débito automático. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível em razão da Súmula n. 7 do STJ, pois pretende o reexame de fatos e provas; sustenta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, visto que não teriam sido atacados todos os fundamentos do acórdão; afirma que o Tema n. 1.085 do STJ contém, em sua ratio decidendi, a revogabilidade da autorização de débito; pede a negativa de seguimento e, subsidiariamente, o improvimento do recurso, com majoração de honorários. O recurso especial foi admitido, reconhecida a tempestividade, preparo regular e presença dos pressupostos, com não conhecimento do pedido de honorários recursais nesta sede. É o relatório. EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE POR AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. LICITUDE ENQUANTO PERDURAR A AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que deu provimento ao recurso do autor para cessar descontos automáticos em conta após cancelamento da autorização. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada, visando à cessação de débitos automáticos em conta-corrente relativos a contrato de mútuo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de abstenção de débitos automáticos, revogou a tutela e condenou o autor em custas e honorários com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para determinar a abstenção dos descontos desde o cancelamento da autorização, confirmou o efeito suspensivo e inverteu a sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC, quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de débito automático; (ii) saber se houve violação do art. 39 do CDC, quanto à alegada prática abusiva na manutenção dos débitos autorizados; (iii) saber se houve violação do art. 42 do CDC, quanto à inexistência de cobrança indevida; (iv) saber se houve violação do art. 46 do CDC, quanto à clareza e destaque da autorização de débito; (v) saber se houve violação do art. 48 do CDC, quanto à conservação do contrato nos termos pactuados; e (vi) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC, quanto à suposta iniquidade ou abusividade da cláusula de débito automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese do Tema n. 1.085 do STJ estabelece serem lícitos os descontos em conta-corrente, inclusive salário, quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 7. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização, mas o cancelamento direto na instituição depositária só é cabível quando o cliente não reconhece a autorização; a revogação unilateral imotivada afronta a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, enquanto perdurar a autorização, não incidindo por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 2. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen permite o cancelamento de autorização apenas quando o cliente não reconhece a autorização prévia, sendo inadmissível a revogação unilateral imotivada. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, 42, 46, 48 e 51, IV; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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