Decisão · STJ

STJ REsp 2241543

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação monitória, reconheceu a revelia e fixou honorários recursais. 2. A controvérsia trata de constituição de título executivo judicial em ação monitória fundada em contratos bancários, com discussão sobre suspensão para habilitação de herdeiros e fluência do prazo para embargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC de 2015 e condenou os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a peremptoriedade do prazo para embargos monitórios e majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, II, do CPC de 2015 por ausência de enfrentamento da suspensão para habilitação de sucessores; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC de 2015 por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão relevante; (iii) saber se os arts. 689, 690, 691 e 692 do CPC de 2015 impõem suspensão que impede o curso do prazo para embargos monitórios; (iv) saber se o art. 698 do CPC de 2015 foi violado pelo prosseguimento sem decisão de habilitação; (v) saber se os arts. 108 e 109 do CPC de 2015 exigem decisão prévia de habilitação para sucessão processual; (vi) saber se os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 foram contrariados por julgamento que excedeu os limites da controvérsia; (vii) saber se os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC de 2015 e 244 e 249, § 1º, do CPC de 1973 acarretam nulidade de atos praticados durante a suspensão; (viii) saber se os arts. 104 e 1.997 do Código Civil de 2015 exigem habilitação regular e limitam a responsabilidade dos sucessores; (ix) saber se o art. 179 do Código Civil de 2015 impede a manutenção de sentença sem sanar vício essencial; (x) saber se os arts. 485 e 486 do CPC de 1973 e 966, § 4º, do CPC de 2015 autorizam reconhecer nulidade e rescindibilidade por negativa de prestação jurisdicional; (xi) saber se o art. 701, § 2º, do CPC de 2015 foi aplicado sem a regularidade da relação processual; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 19.489-0/SP quanto ao dever de suprir omissão efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se omissão relevante no acórdão recorrido sobre a suspensão do processo para habilitação de herdeiros (art. 689 do CPC de 2015), configurando negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC de 2015. Impõe-se reconhecer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "Constatada omissão relevante quanto à suspensão do processo para habilitação de herdeiros, reconhece-se a violação do art. 1.022 do CPC e decreta-se a nulidade do acórdão dos embargos com retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 689, 690, 691, 692, 698, 108, 109, 141, 277, 282, § 1º, 492, 701, § 2º, e 966, § 4º; CPC/1973, arts. 244, 249, § 1º, 485, 486 e 535; CC, arts. 104, 179 e 1.997; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA IVANETTE FRANÇA DE ALMEIDA e OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 350): AÇÃO MONITÓRIA. Contratos bancários. Inadimplemento. Falecimento do devedor. Ação proposta em face dos herdeiros. Citação regular. Decurso do prazo sem apresentação de defesa. Revelia. Sentença de procedência. Prazo peremptório que não é atingido pela suspensão para tratativa de acordo. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 364): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II, do CPC de 2015, pois o acórdão não enfrentou a tese específica de suspensão do processo para habilitação de sucessores prevista no 689 do mesmo código, limitando-se a tratar de suspensão para tentativa de acordo, o que mantém decisão sem fundamentação suficiente quanto ao ponto central; b) 1.022 do CPC de 2015, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão indicada sobre a suspensão para habilitação determinada à fl. 188, configurando negativa de prestação jurisdicional; c) 689, 690, 691, 692 do CPC de 2015, visto que a suspensão para habilitação dos herdeiros impede o curso do prazo para embargos monitórios até o trânsito em julgado da decisão de habilitação, de modo que não houve início válido do prazo de defesa; d) 698 do CPC de 2015, porquanto ocorreu ofensa direta ao regime legal da suspensão e habilitação de sucessores, tendo em vista a constituição de título executivo sem decisão de habilitação; e) 108 e 109 do CPC de 2015, pois a sucessão processual deve ocorrer sob controle judicial, sendo indispensável decisão de habilitação antes da retomada do processo principal; f) 141 e 492 do CPC de 2015, visto que o julgamento excedeu os limites da controvérsia ao desconsiderar a suspensão para habilitação e aplicar revelia sem que houvesse decisão sobre a substituição processual; g) 277, 282, § 1º, do CPC de 2015 e 244, 249, § 1º, do CPC de 1973, porque os atos praticados durante a suspensão são nulos, pois o feito não poderia prosseguir sem decisão de habilitação; h) 104 e 1.997 do Código Civil, porquanto a responsabilidade dos sucessores é limitada à herança e demanda habilitação regular, não havendo citação válida para embargos monitórios durante a suspensão; i) 179 do Código Civil de 2015, pois eventual nulidade requer demonstração, sendo indevido manter sentença sem sanear vício essencial decorrente da ausência de decisão de habilitação; j) 485 e 486 do CPC de 1973 e 966 e 966, § 4º, do CPC de 2015, pois a negativa de prestação jurisdicional e a não apreciação de questão essencial ensejam nulidade e, em última análise, rescindibilidade; k) 701, § 2º, do CPC de 2015, porque a constituição do título executivo pressupõe a regularidade da relação processual, o que não ocorreu, já que não foi proferida decisão de habilitação e o prazo de embargos não correu validamente. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar embargos de declaração sem suprir omissão relevante. Cita como paradigma o REsp n. 19.489-0/SP, no qual se reconheceu a violação do art. 535 do CPC de 1973 quando há rejeição de embargos que buscam suprir omissão efetiva. Aponta ainda orientação do STJ quanto ao dever de enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração com retorno dos autos à origem para novo julgamento que enfrente a suspensão para habilitação. Requer ainda que se declare a afronta ao art. 689 do CPC, anulando-se os atos decisórios praticados após a suspensão para habilitação e determinando-se o julgamento prévio da habilitação, com posterior retomada do processo e abertura de prazo para defesa, bem como a inversão das verbas sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação monitória, reconheceu a revelia e fixou honorários recursais. 2. A controvérsia trata de constituição de título executivo judicial em ação monitória fundada em contratos bancários, com discussão sobre suspensão para habilitação de herdeiros e fluência do prazo para embargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC de 2015 e condenou os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a peremptoriedade do prazo para embargos monitórios e majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, II, do CPC de 2015 por ausência de enfrentamento da suspensão para habilitação de sucessores; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC de 2015 por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão relevante; (iii) saber se os arts. 689, 690, 691 e 692 do CPC de 2015 impõem suspensão que impede o curso do prazo para embargos monitórios; (iv) saber se o art. 698 do CPC de 2015 foi violado pelo prosseguimento sem decisão de habilitação; (v) saber se os arts. 108 e 109 do CPC de 2015 exigem decisão prévia de habilitação para sucessão processual; (vi) saber se os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 foram contrariados por julgamento que excedeu os limites da controvérsia; (vii) saber se os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC de 2015 e 244 e 249, § 1º, do CPC de 1973 acarretam nulidade de atos praticados durante a suspensão; (viii) saber se os arts. 104 e 1.997 do Código Civil de 2015 exigem habilitação regular e limitam a responsabilidade dos sucessores; (ix) saber se o art. 179 do Código Civil de 2015 impede a manutenção de sentença sem sanar vício essencial; (x) saber se os arts. 485 e 486 do CPC de 1973 e 966, § 4º, do CPC de 2015 autorizam reconhecer nulidade e rescindibilidade por negativa de prestação jurisdicional; (xi) saber se o art. 701, § 2º, do CPC de 2015 foi aplicado sem a regularidade da relação processual; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 19.489-0/SP quanto ao dever de suprir omissão efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se omissão relevante no acórdão recorrido sobre a suspensão do processo para habilitação de herdeiros (art. 689 do CPC de 2015), configurando negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC de 2015. Impõe-se reconhecer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "Constatada omissão relevante quanto à suspensão do processo para habilitação de herdeiros, reconhece-se a violação do art. 1.022 do CPC e decreta-se a nulidade do acórdão dos embargos com retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 689, 690, 691, 692, 698, 108, 109, 141, 277, 282, § 1º, 492, 701, § 2º, e 966, § 4º; CPC/1973, arts. 244, 249, § 1º, 485, 486 e 535; CC, arts. 104, 179 e 1.997; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023.
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