Decisão · STJ

STJ AREsp 2914183

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-04-22publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF à hipótese em que o dispositivo de lei apontado como violado possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia. 2. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANO SILVA TÁVORA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 1698, e-STJ): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I E IV, DO CPC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que pôs termo a demanda foi enfática, na medida em que determinou que o autor fosse intimado, via Diário da Justiça, para, em 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo, por imprescindível a inserção das empresas TÁVORA CONCURSOS LTDA. e TÁVORA ENSINO LTDA., com as juntadas dos respectivos contratos sociais e procurações ad judicia, a fim de que não se dificulte o julgamento de mérito, sob pena de aplicação do artigo 321, parágrafo único, do CPC, com o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Apesar da franqueza do despacho, a parte autora optou por interpor os embargos declaratórios, os quais foram improvidos, sendo certo que e indiscutível que a interposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.026, caput, do CPC, interrompe o prazo recursal, mas não implica efeito suspensivo, o que significa que os efeitos da decisão embargada permaneciam intactos, deixando esvair-se o prazo para regularizar o polo ativo, apesar da busca da vultosa quantia a título de lucros cessantes. 3. Não há como afugentar a higidez da conclusão que chegou o Magistrado da causa, haja vista que apesar de determinada a emenda à inicial, o requerente veio aos autos com o recurso de embargos de declaração, descuidando-se em sanar a carência apontada. 4. Ora, vige entre nós o princípio do aproveitamento, encampado pelo Código de Processo Civil, determinando que o autor venha a remediar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. De modo que, o autor não cumpriu a determinação judicial, deixando ao largo o princípio do aproveitamento, de molde a provar o alegado na inicial, a qual tornaria possível a desejada sentença de mérito. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1699, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 98, 139, 141 e 321 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a aplicação incorreta da Teoria da Asserção, alegando que o magistrado não poderia exigir a inclusão de empresas no polo ativo da demanda; b) a violação dos princípios do Código de Processo Civil, como a ampla defesa e o contraditório, além de alegar favorecimento à parte recorrida; c) a necessidade de revisão dos honorários advocatícios, considerados exorbitantes, e a aplicação da justiça gratuita desde o início do processo. Contrarrazões apresentadas às fls. 2624-2638, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 2624-2638, e-STJ. Contraminuta apresentadas às fls. 3016-3025, e-STJ. Em decisão singular (fls. 3342-3346, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) deficiência de fundamentação, por indicação genérica de dispositivos legais e ausência de comando normativo suficiente, incidindo a Súmula 284/STF (fls. 3343-3345, e-STJ); b) impossibilidade de retroatividade da justiça gratuita, com amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ (fls. 3345-3346, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3417-3419, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 3397-3416, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta violação aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; insuficiência de fundamentação da decisão monocrática; necessidade de apreciação colegiada das teses; concessão da justiça gratuita com modulação dos efeitos para atribuição de eficácia ex tunc, à luz dos arts. 20, 21, 23 e 24 da LINDB; e crítica à denominada jurisprudência defensiva, com primazia do julgamento de mérito. Impugnação às fls. 3424-3432, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF à hipótese em que o dispositivo de lei apontado como violado possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia. 2. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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