Decisão · STJ

STJ HC 1055857

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-08
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Nulidade da decisão de quebra de sigilo e extração de dados de aparelhos celulares. Alegação de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da supressão de instância. 2. A defesa sustenta a possibilidade de processamento do habeas corpus, não obstante a supressão de instância, ao argumento de existência de flagrante ilegalidade que acarretaria nulidade absoluta das provas e da condenação baseada nelas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça - STJ pode apreciar, em habeas corpus, tese de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo e a extração de dados dos aparelhos celulares - e das provas dela derivadas -, sob alegação de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade, quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo e a extração de dados dos aparelhos celulares, de modo que inexiste pronunciamento prévio da instância a quo sobre a matéria veiculada no habeas corpus. 5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem impede o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, ainda que se alegue nulidade absoluta ou flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de nulidade arguida como absoluta ou de alegado flagrante constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/09/2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/09/2022, DJe 16/09/2022. RELATÓRIO Cuida -se de Agravo Regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE MARINHO SOARES, MATHEUS FELIPE FERREIRA e LUCAS VENANCIO DA SILVA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus em razão da supressão de instância (fls. 204/208). No presente recurso a d efesa afirma a possibilidade de processamento do habeas corpus, a despeito da supressão de instância, em razão da existência de flagrante ilegalidade, que ensejaria a concessão da ordem de ofício. Reitera que o Tribunal de origem manteve a condenação dos agravantes com base em provas derivadas do acesso a dados dos celulares, autorizado por decisão judicial sem fundamentos idôneos, em ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, o que gera nulidade absoluta. Defende a atuação de ofício desta Corte Superior para reconhecer a referida nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública e de manifesto constrangimento ilegal, que gerou prejuízo inequívoco aos agravantes, em razão da condenação baseada no conteúdo extraído dos celulares. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido a fim de "reconhecer a nulidade da decisão de quebra do sigilo de dados e, consequentemente, a ilicitude das provas dela derivadas, determinando-se a absolvição dos pacientes ou o retorno dos autos à origem para novo julgamento sem o acervo ilícito" (fl. 218). Pleiteia intimação para sustentação oral (fl. 218). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Nulidade da decisão de quebra de sigilo e extração de dados de aparelhos celulares. Alegação de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da supressão de instância. 2. A defesa sustenta a possibilidade de processamento do habeas corpus, não obstante a supressão de instância, ao argumento de existência de flagrante ilegalidade que acarretaria nulidade absoluta das provas e da condenação baseada nelas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça - STJ pode apreciar, em habeas corpus, tese de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo e a extração de dados dos aparelhos celulares - e das provas dela derivadas -, sob alegação de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade, quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo e a extração de dados dos aparelhos celulares, de modo que inexiste pronunciamento prévio da instância a quo sobre a matéria veiculada no habeas corpus. 5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem impede o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, ainda que se alegue nulidade absoluta ou flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de nulidade arguida como absoluta ou de alegado flagrante constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/09/2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/09/2022, DJe 16/09/2022.
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