STJ AREsp 3089539
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que informações equivocadas constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovado o erro e demonstrada a boa-fé objetiva da parte. 7. A parte agravante limitou-se a colacionar prints desconexos insuficientes para demonstrar erro do sistema. 8. Ausente comprovação idônea e oportuna de feriado local, suspensão de prazos ou erro do sistema eletrônico, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por extemporaneidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. O erro de indicação de prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem somente configura justa causa apta a afastar a intempestividade quando devidamente comprovado e vinculado ao processo respectivo. 3. A ausência de comprovação idônea de feriado local, suspensão de prazos ou erro do sistema eletrônico impede a mitigação da intempestividade e impõe a manutenção da decisão que não conhece do recurso extemporâneo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade. A parte agravante aduz ser tempestivo o agravo em recurso especial, pois os prazos processuais foram suspensos em 23/5/2025, no Tribunal de origem. Alega que, à manifestação de fls. 96-99, colacionou documento que indicou que o prazo para interposição do agravo em recurso especial findou-se apenas em 5/6/2025. Sustenta que, intimada para sanear o vício relativo à tempestividade, juntou certidão oficial da Corte a quo, comprovando, por meio de documento dotado de fé pública, a apresentação tempestiva do recurso. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que informações equivocadas constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovado o erro e demonstrada a boa-fé objetiva da parte. 7. A parte agravante limitou-se a colacionar prints desconexos insuficientes para demonstrar erro do sistema. 8. Ausente comprovação idônea e oportuna de feriado local, suspensão de prazos ou erro do sistema eletrônico, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por extemporaneidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. O erro de indicação de prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem somente configura justa causa apta a afastar a intempestividade quando devidamente comprovado e vinculado ao processo respectivo. 3. A ausência de comprovação idônea de feriado local, suspensão de prazos ou erro do sistema eletrônico impede a mitigação da intempestividade e impõe a manutenção da decisão que não conhece do recurso extemporâneo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.