Decisão · STJ

STJ AREsp 2964816

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-06-12publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 589, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Constatado que a parte ocupa o imóvel sem interrupção ou oposição por mais de 20 anos, com ânimo de dono, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do CC/02, necessários para a configuração da usucapião. 2. In casu, a prova documental e oral produzida indicou que os apelados residem no local há mais de 20 (vinte anos) como se donos fossem, inexistindo providências por parte do credor hipotecário para desocupação do imóvel durante o período de ocupação dos autores. 3. Assim, a posse mostra-se mansa e pacífica, com animus domini, passível de usucapião, evidenciando-se o preenchimento dos requisitos necessários à declaração de usucapião, a sentença deve ser mantida integralmente, pois há prova suficiente sobre a posse exercida pelos apelados sobre o imóvel sempre ter sido mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta pelo tempo exigido para aquisição por usucapião. 4. Diante do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 649, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fl. 839, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto ao argumento de que houve constituição do Sr. Noel em mora e, em 24 de novembro de 1999, foi ajuizada Ação de Execução Hipotecária, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 884, 1.208 e 1.238 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 8.004/1990, alegando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à usucapião, notadamente porque a posse exercida pelo recorrido não poderia ser considerada ad usucapionem devido à existência de gravame hipotecário sobre o imóvel; e que a transferência de direitos e obrigações de imóvel financiado pelo SFH requer a anuência da instituição financiadora, o que não ocorreu no caso. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 822-828, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 833, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 838, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 972-979, e-STJ. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1003-1008), negou-se provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1012-1044), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1048-1056 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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