STJ AREsp 2938041
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEUSANIRA PINHEIRO COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), assim ementado: "Direito Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais. Ausência de juntada de documentos originais. Alegação de cerceamento de defesa. rejeição. Outros elementos probantes. Filiação sindical. Documentos assinados. Perícia grafotécnica realizada. Assinaturas convergentes. Negócio jurídico válido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra Sindicato. 2. A autora pleiteia a nulidade do contrato de filiação sindical, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, alegando que jamais autorizou a filiação e os descontos. 3. A apelante alega cerceamento de defesa por não ter sido determinada a juntada dos documentos originais para realização de nova perícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; e (ii) se é válida a filiação da autora ao Sindicato réu. III. Razões de decidir 5. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente se mostrou suficiente para o julgamento do mérito da demanda. 6. A perícia grafotécnica realizada concluiu pela convergência entre a assinatura questionada e o padrão da autora, corroborando a validade da contratação. 7. O conjunto probatório dos autos, que inclui fotos da autora na sede do Sindicato, ficha de filiação, termo de autorização de desconto e proposta de adesão a seguro, demonstram a regularidade da contratação. 8. É válida a contratação quando demonstrado que a autora ingressou espontaneamente na entidade associativa e autorizou os descontos, sendo válida a relação jurídica entre as partes. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É válida a filiação sindical quando comprovada a anuência do filiado, mediante a assinatura em termo de adesão e autorização de desconto, e inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou coação. 2. A produção de prova pericial, requerida por ambas as partes, e a análise do conjunto probatório dos autos, suprem a necessidade de juntada de documentos originais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa" (e-STJ, fls. 907-908) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 949-969). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 970-983), a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sob os seguintes argumentos: (i) a decisão é nula por ausência de fundamentação adequada, com utilização de técnica de "per relationem" sem apresentação de motivos próprios e por não enfrentar argumentos centrais (autenticidade e veracidade dos documentos de adesão), configurando omissões e negativa de prestação jurisdicional; (ii) os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar os vícios apontados, inclusive quanto à necessária análise de precedentes e questões como julgamentos em ações civis públicas e alegada onerosidade excessiva. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 987-991). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.