STJ HC 1070274
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. impetrado contra acórdão transitado em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 158, § 1º, do Código Penal, relativamente a dois eventos ocorridos em 10/6/2024, cujo feito de origem transitou em julgado em 6/11/2025. 2. O agravante sustenta nulidade/ilegalidade da condenação por ausência de prova judicializada, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e às garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como inadequada valoração de testemunho indireto, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da condenação e pela reforma da dosimetria, ainda que de ofício. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que o writ foi manejado contra acórdão transitado em julgado e por não vislumbrar teratologia ou coação ilegal aptas a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão de Tribunal de Justiça que já transitou em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, o que o converte em sucedâneo de revisão criminal, providência que não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência daquela Corte às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 6. Não se verifica, na espécie, situação de teratologia ou coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão de origem expôs, de maneira fundamentada, o conjunto probatório que embasou a condenação pelos crimes de extorsão majorada, por duas vezes, em concurso formal, e furto duplamente qualificado. 7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já apreciadas, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, com pretensão de rediscutir matéria própria de revisão criminal, configura sucedâneo revisional e não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada apenas a hipótese de teratologia ou coação ilegal manifesta. 2. A alegação da defesa demanda reexame da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias e não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 155, § 4º, I e IV, e 158, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJe 23/9/2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15/6/2023, DJe 15/6/2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISIO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi denunciado e condenado como incurso nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 158, § 1º, do Código Penal (CP), por dois eventos ocorridos em 10/06/2024. O feito de origem transitou em julgado em 6/11/2025 (fl. 931). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade/ilegalidade por condenação sem prova judicializada, isto é, por violação direta ao art. 155 do CPP e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Aduz que "a condenação não pode se sustentar em "prova" que não passou pelo crivo do contraditório judicial" (fl. 954). Afirma que o decisum apenas afastou a ilegalidade, sem enfrentar os pontos nucleares. Argumenta que o testemunho indireto não serve como fundamento autônomo de condenação. Defende que a questão em baila é de direito e pode ser reconhecida na via do habeas corpus, inclusive de ofício. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 959. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. impetrado contra acórdão transitado em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 158, § 1º, do Código Penal, relativamente a dois eventos ocorridos em 10/6/2024, cujo feito de origem transitou em julgado em 6/11/2025. 2. O agravante sustenta nulidade/ilegalidade da condenação por ausência de prova judicializada, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e às garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como inadequada valoração de testemunho indireto, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da condenação e pela reforma da dosimetria, ainda que de ofício. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que o writ foi manejado contra acórdão transitado em julgado e por não vislumbrar teratologia ou coação ilegal aptas a justificar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão de Tribunal de Justiça que já transitou em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, o que o converte em sucedâneo de revisão criminal, providência que não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência daquela Corte às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 6. Não se verifica, na espécie, situação de teratologia ou coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão de origem expôs, de maneira fundamentada, o conjunto probatório que embasou a condenação pelos crimes de extorsão majorada, por duas vezes, em concurso formal, e furto duplamente qualificado. 7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já apreciadas, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, com pretensão de rediscutir matéria própria de revisão criminal, configura sucedâneo revisional e não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada apenas a hipótese de teratologia ou coação ilegal manifesta. 2. A alegação da defesa demanda reexame da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias e não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 155, § 4º, I e IV, e 158, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJe 23/9/2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15/6/2023, DJe 15/6/2023