Decisão · STJ

STJ AREsp 3003653

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA 282/STF. DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ART. 489 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Ação: monitória, ajuizada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em face de MARCELO BORGES DO EGITO, na qual requer a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito de R$ 53.008,32 (cinquenta e três mil e oito reais e trinta e dois centavos). Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
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