STJ AREsp 2994638
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de parte das teses recursais, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, de ofício, cassou a sentença, por reconhecer a necessidade de oportunizar a produção de provas, determinando a reabertura da instrução processual. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO BARACCHINI e MILLA GABRIELA BARACCHINI contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional e da incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF (e-STJ, fls. 202-206). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que suas razões recursais demonstram, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento de sua insurgência, sendo desnecessária a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos para a análise. Alega, ademais, que a matéria considerada não prequestionada foi levada à apreciação do Tribunal de origem por meio dos embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 210-215). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 237-246). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de parte das teses recursais, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, de ofício, cassou a sentença, por reconhecer a necessidade de oportunizar a produção de provas, determinando a reabertura da instrução processual. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.