Decisão · STJ

STJ AREsp 2952926

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-02publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ARRESTO) E CERTIDÃO DE ADMISSÃO DE EXECUÇÃO (AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA). REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 300, 301, 373, I e II, e 799, VIII, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, com incidência das Súmulas 282, 356 e 283 do STF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, na fase de liquidação de sentença, em que se deferiu arresto de bens e expedição de certidão de admissão de execução; o acórdão converteu a liquidação para o procedimento comum e revogou as cautelares por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e determinou a recuperação da edificação, seguindo pré-acordo entre as partes. 4. A Corte de origem conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, convertendo a liquidação para o procedimento comum e revogando o arresto e a expedição da certidão, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência cautelar poderia ser efetivada por arresto e certidão de admissão de execução com base apenas na probabilidade do direito e no perigo de dano, sem exigir prova de dilapidação ou ocultação patrimonial (arts. 300 e 301 do CPC); (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto aos requisitos da urgência (art. 373, I e II, do CPC); (iii) saber se eram cabíveis medidas destinadas a assegurar a eficácia do processo na liquidação, diante do risco de frustração do crédito (art. 799, VIII, do CPC); e (iv) saber se é possível a expedição de certidão para averbação premonitória antes do início da execução, na fase de conhecimento, quando presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 828, caput, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento das cautelares (arresto e certidão) demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da probabilidade do direito, do perigo de dano e do ônus da prova (arts. 300, 301 e 373, I e II, do CPC), providência vedada em recurso especial. 7. Aplica-se, ainda, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação do art. 828, caput, do CPC, por deficiência de fundamentação, já que as razões recursais não demonstram de que modo o acórdão recorrido contrariou o dispositivo, limitando-se a repetir que a certidão depende dos mesmos requisitos de urgência que o Tribunal reconheceu ausentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas sobre os requisitos da tutela de urgência cautelar (arts. 300, 301 e 373, I e II, do CPC). 2. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação na alegada violação do art. 828, caput, do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 373, I e II, 799, VIII, 828, caput, 509, II e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DE MANACOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 300, 301, 373, I e II, e 799, VIII, todos do Código de Processo Civil e por deficiência de fundamentação em relação aos demais dispositivos, Súmula n. 283 do STF (fls. 371-372). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 320): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PLEITO DE CONVERSÃO PARA A MODALIDADE DO PROCEDIMENTO COMUM. ART . 509, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. NECESSÁRIA APURAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS. FATOS A SEREM PROVADOS PELAS PARTES, COM EXERCÍCIO DO CONTRADITÁRIO. ARRESTO DE BENS E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. FAL TA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Questão em discussão. Modalidade de liquidação de sentença aplicável, bem como a possibilidade de arresto de bens da agravante para garantia do recebimento dos valores devidos e de expediçao da Certidão de Admissão de Execução antes de iniciado o feito executivo. II. Razões de decidir. Ainda que incontroverso que o ato ilícito perpetrado pela construtora gerou danos ao condomínio, remanesce a discussão acerca da extensão dos danos suportados pelo agravado, que devem ser delimitados para que então se proceda ao cálculo do seu valor. Neste contexto, a liquidação prevista no art. 509, II do Código de Processo Civil revela-se mais adequada ao caso, vez que possibilita a demonstração, pelo agravado, de quais foram os prejuízos suportados, bem como o maior exercício do contraditório pela agravante. Para concessão da medida cautelar de arresto de bens devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, sendo medida excepcional, justi ca-se apenas nas hipóteses em que há clara intenção de dilapidação ou ocultação de patrimônio do devedor. Na mesma medida, a emissão da Certidão de Admissão de Execução, antes de iniciado o procedimento executivo, é admitida desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito à futura execução e o risco de dano em se aguardar o regular trâmite do processo. Não provado a iminência do prejuízo, inviável a concessão neste momento processual. III. Dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e provido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 300 e 301 do Código de Processo Civil, porque o acórdão afastou o arresto e a certidão de admissão de execução sem observar que a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante medidas idôneas para asseguração do direito, bastando a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem exigir prova de dilapidação ou ocultação patrimonial; b) 373, I e II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão atribuiu ao recorrente o ônus de demonstrar atos concretos de dilapidação, embora tenha havido demonstração do risco ao resultado útil e a recorrida não tenha provado meios efetivos de adimplir a obrigação; c) 799, VIII, do Código de Processo Civil, pois o acórdão rejeitou a adoção de medidas destinadas a assegurar a eficácia do processo na fase de liquidação, apesar do risco real de frustração do crédito e, d) 828, caput, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão indeferiu a certidão para averbação premonitória antes do início da execução, sem reconhecer a possibilidade de expedição na fase de conhecimento quando presentes os requisitos da tutela de urgência. Requer o provimento do recurso para que se mantenham o arresto cautelar e a expedição da certidão de admissão de execução, assegurando a indisponibilidade de ativos e a averbação em registros de bens; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a adequação das medidas cautelares na fase de liquidação, com observância dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil (fls. 331-343). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ARRESTO) E CERTIDÃO DE ADMISSÃO DE EXECUÇÃO (AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA). REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 300, 301, 373, I e II, e 799, VIII, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, com incidência das Súmulas 282, 356 e 283 do STF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, na fase de liquidação de sentença, em que se deferiu arresto de bens e expedição de certidão de admissão de execução; o acórdão converteu a liquidação para o procedimento comum e revogou as cautelares por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e determinou a recuperação da edificação, seguindo pré-acordo entre as partes. 4. A Corte de origem conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, convertendo a liquidação para o procedimento comum e revogando o arresto e a expedição da certidão, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência cautelar poderia ser efetivada por arresto e certidão de admissão de execução com base apenas na probabilidade do direito e no perigo de dano, sem exigir prova de dilapidação ou ocultação patrimonial (arts. 300 e 301 do CPC); (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto aos requisitos da urgência (art. 373, I e II, do CPC); (iii) saber se eram cabíveis medidas destinadas a assegurar a eficácia do processo na liquidação, diante do risco de frustração do crédito (art. 799, VIII, do CPC); e (iv) saber se é possível a expedição de certidão para averbação premonitória antes do início da execução, na fase de conhecimento, quando presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 828, caput, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento das cautelares (arresto e certidão) demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da probabilidade do direito, do perigo de dano e do ônus da prova (arts. 300, 301 e 373, I e II, do CPC), providência vedada em recurso especial. 7. Aplica-se, ainda, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação do art. 828, caput, do CPC, por deficiência de fundamentação, já que as razões recursais não demonstram de que modo o acórdão recorrido contrariou o dispositivo, limitando-se a repetir que a certidão depende dos mesmos requisitos de urgência que o Tribunal reconheceu ausentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas sobre os requisitos da tutela de urgência cautelar (arts. 300, 301 e 373, I e II, do CPC). 2. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação na alegada violação do art. 828, caput, do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 373, I e II, 799, VIII, 828, caput, 509, II e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.
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