STJ AREsp 3165640
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo em recurso espe cial conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado pela autora. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Niquelândia julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A primeira apelante insurge-se contra o quantum arbitrado a título de indenização moral, requerendo majoração. O segundo apelante, Banco Safra S/A, sustenta a impossibilidade de repetição em dobro, pleiteando que seja fixada a restituição em forma simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 deve ser majorada; (ii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Restou incontroverso que os descontos decorreram de contrato fraudulento, cuja assinatura foi reputada falsa por laudo pericial grafotécnico, o que autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica. 7. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a devolução em dobro é devida quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, modulando os efeitos da decisão para incidir sobre cobranças posteriores à data de 30/03/2021. 9. Assim, a repetição deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 10. Com relação ao dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa enseja a reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Súmula 32/TJGO). No caso concreto, mostra- se adequada a majoração para R$ 5.000,00, montante suficiente para compensar a autora e cumprir o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 13. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após tal marco. Tese de julgamento: A contratação fraudulenta de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados - simples até 30/03/2021 e em dobro posteriormente - e a reparação por danos morais, majorados em sede recursal para R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (e-STJ, fls. 650-651) Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria incidido a prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil nas relações de consumo, com termo inicial no conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria, o que afasta a condenação por danos materiais. (ii) arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, visto que a pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição em cinco anos para a reparação civil, sendo que a ciência dos descontos pela autora desde 2016/2018 teria consumado o prazo. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo em recurso espe cial conhecido. Recurso especial não conhecido.